TJPB - 0804467-47.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:37
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804467-47.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora deixado transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais parcelada. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais.
Realizo, nesta oportunidade, o cancelamento da guia de custas, a fim de evitar a persistência da pendência no sistema.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, 2 de setembro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:11
Determinada diligência
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30/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Determinada a citação de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-94 (REU)
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24/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 7.917,54) represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$ 5.580,58) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 550,00, a serem pagas em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILDA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *90.***.*66-04 (AUTOR)
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13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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