TJPB - 0805471-22.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'. 0805471-22.2025.8.15.0251 EXEQUENTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO EXEQUENTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO propôs a presente ação em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 04:32
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:30
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805471-22.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Observo que o contrato que embasa a presente execução (ID 112804039) prevê, em sua cláusula 3ª, que o pagamento dos serviços advocatícios prestados somente será devido quando do recebimento do crédito pelo contratante.
Portanto, estando o crédito principal sujeito ao regime de precatório, oportunizo ao autor para, em quinze dias, falar acerca da exigibilidade do crédito que ora se executa, em atenção ao que prescreve o art. 10 do CPC.
No mesmo prazo, deverá anexar termo de consentimento do outro advogado contratado pelo instrumento que ora se executa, anuindo com a proporção de 80% do crédito para o advogado autor, eis que o acordo nada prevê acerca da proporção informada pelo peticionante.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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