TJPB - 0800942-73.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-73.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: José Luiz da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PB nº 26.454-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
ERRO DE FATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que reconhece como válidos descontos bancários amparados em contrato celebrado após o início das cobranças impugnadas, por configurar erro de fato na premissa adotada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida com base em premissa fática incorreta, pois utilizou como justificativa para descontos de 2020 um contrato celebrado somente em 2024.
Essa contradição compromete a fundamentação do julgado e configura vício de error in procedendo, impondo a nulidade da sentença.
Precedentes dos Tribunais reconhecem a nulidade de decisões fundadas em elementos fáticos equivocados, notadamente quando há clara incompatibilidade cronológica entre os documentos analisados e os fatos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente pedido com base em contrato celebrado após o início das cobranças impugnadas, por configurar erro de fato na premissa fática. 2.
A utilização de elemento cronologicamente incompatível com os fatos controvertidos compromete a validade da fundamentação.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou o contrato que deu origem às cobranças impugnadas, sendo estas iniciadas anos antes da data do suposto contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) a ausência de vínculo contratual implica a nulidade das cobranças; (iii) a conduta da apelada caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) restou configurado o dano moral in re ipsa, diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar, de modo que se impõe a condenação compensatória.
Requer, alfim, o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança”, realizados pela instituição financeira recorrida.
O apelante afirma não ter contratado qualquer serviço que justificasse tais descontos, destacando que os débitos se iniciaram em 25/03/2020, conforme comprovado por extrato bancário acostado aos autos (id. 35652044 – pág. 1).
O Juízo primevo, para julgar improcedente a pretensão autoral, fundamentou-se, todavia, no contrato constante do id. 35652060 (id. 109332849 - dos autos de origem), datado de 05/12/2024, ou seja, celebrado quase cinco anos após o início das cobranças impugnadas.
Essa circunstância evidencia de forma inequívoca que a causa de decidir da sentença está fundada em documento cronologicamente incompatível com os fatos impugnados, o que configura erro de fato na premissa fática utilizada como base para o julgamento.
Com efeito, verifica-se que a r. sentença, ao considerar válido o contrato de 2024 como justificativa para os descontos iniciados em 2020, incorreu em equívoco essencial na apreciação dos fatos que compromete a regularidade da prestação jurisdicional.
Configura-se, nesse contexto, vício que macula a própria fundamentação do julgado, ensejando a nulidade da sentença por error in procedendo, na medida em que a decisão proferida se assenta em elemento fático não correspondente à realidade probatória dos autos.
Acerca do tema, destaco precedentes: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA .
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERRO DE FATO DO JULGADO EVIDENCIADO.
CAUSA DE DECIDIR FUNDADA EM CONTRATO DIVERSO DO AQUI QUESTIONADO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA .
ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.
NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
PREJUDICADO O APELO. (TJ-PR 00013769120218160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA .
ERRO DE FATO DO JULGADO EVIDENCIADO.
CAUSA DE DECIDIR FUNDADA EM CONTRATO DIVERSO DO QUESTIONADO NA INICIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º, INC.
III, DO CPC).
SENTENÇA QUE RESOLVEU A LIDE ANTECIPADAMENTE, À LUZ DO ART . 355, INC.
I, DO CPC.
CAUSA QUE, DIGITALMENTE, DEVE RETORNAR À ESFERA DA JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU, AO REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO .
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - 13ª Câmara Cível, APL: 00125579820208160130, Relator.: José Camacho Santos, j. em 01/04/2022) Restando demonstrado que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em premissa fática incorreta, relacionada a contrato estranho ao objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão por vício de fundamentação.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida.
Em consequência, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:19
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 16:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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