TJPB - 0803438-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0803438-52.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) APELADOS: LUIZ GUSTAVO PORTELA NASCIMENTO, JOSÉ CUNHA DANTAS SOBRINHO, HÉLIO RODRIGUES, RICARDO SOARES FREIRE, JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO, DEMILSON DA SILVA ARAÚJO, VIRGÍLIO SEBASTIÃO DA SILVA E WILTON FIDÉLIS DOSA SANTOS (ADVOGADA: BELA.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR 10 – DETERMINADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR OS RECURSOS – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR ATIVO C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE) – POLICIAIS MILITARES – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE PARTE DOS AUTORES – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado, rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34884448 RAZÕES DO APELANTE: ID 34884449 CONTRARRAZÕES DOS APELADOS: ID 34884450 Sobre a prejudicial de prescrição alegada pela parte recorrente, em se tratando de controvérsia acerca de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Neste sentido, é o entendimento sólido do C.
STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: SÚMULA 85 - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando-se que o pedido inicial já se limita ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição.
Conheço da apelação como recurso inominado, eis que a ação tramitou sob o rito comum e com o julgamento o IRDR-10 foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos contra sentença da Fazenda Pública até 60 salários mínimos.
A sentença julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade aos autores, que são policiais militares.
Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 6.507/1997 garante aos policiais militares o pagamento de tal verba correspondente a 20% sobre o soldo: “Art. 4º.
A gratificação de insalubridade devida ao policial militar na forma do disposto nos artigos 197, inciso XII e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.” Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis Do Estado Da Paraíba), nos seus artigos 197, inciso XII, e 210, dispõe que: “Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.” Pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que o simples fato de os autores serem policiais militares não é suficiente para que façam jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres.
No caso em tela, veja-se que não foi pretendido o descongelamento do adicional de insalubridade em caso em que implantada anteriormente a verba e, apesar do entendimento esposado na decisão recorrida, não vislumbro prova minimamente segura de que os recorridos LUIZ GUSTAVO PORTELA NASCIMENTO, JOSÉ CUNHA DANTAS SOBRINHO, HÉLIO RODRIGUES, RICARDO SOARES FREIRE, JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO, DEMILSON DA SILVA ARAÚJO e WILTON FIDÉLIS DOS SANTOS exercessem atividades em local insalubre.
Diferentemente, do que se vislumbra no caso do autor VIRGÍLIO SEBASTIÃO DA SILVA, que já recebia a verba (ID 34884436), merecendo o seu descongelamento conforme consignado na sentença.
Destarte, a sentença merece reforma parcial, eis que desconsiderou o fato de que parte dos autores, ora recorridos, não comprovaram que já recebia o adicional de insalubridade e de que a atividade que exercem é insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/09/2020). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
POLICIAL MILITAR.
PRIMEIRO SARGENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A TODO POLICIAL MILITAR, INDISTINTAMENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 210 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/85.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. - Inexistindo nos autos comprovação de que o autor exerce atividade insalubre, a manutenção do decisum que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801436-37.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 10/12/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º 39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810894-02.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 24/02/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação aos autores LUIZ GUSTAVO PORTELA NASCIMENTO, JOSÉ CUNHA DANTAS SOBRINHO, HÉLIO RODRIGUES, RICARDO SOARES FREIRE, JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO, DEMILSON DA SILVA ARAÚJO e WILTON FIDÉLIS DOS SANTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos para o autor VIRGÍLIO SEBASTIÃO DA SILVA.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 11:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PORTELA NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PORTELA NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:34
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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