TJPB - 0800749-81.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ASTROLAU MARTINS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:28
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800749-81.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ASTROLAU MARTINS CARNEIRO Endereço: Rua Severino Costa, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Município de Riacho dos Cavalos, sustentando, em síntese, que o exequente não comprovou a prestação do serviço, para que houvesse o pagamento. É o que importa relatar, decido.
As alegações da parte executada não merecem prosperar.
Isso, porque, questões relativas à prestação efetiva do serviço contratado pela administração municipal, devem ser resolvidas de forma administrativa e antes do empenho e disponibilização de cheque para pagamento do serviço.
O exequente juntou aos autos as notas de empenho e um cheque assinado pela administração municipal.
Há clara presunção de prestação do serviço, ao passo em que o executado não comprovou suas alegações.
Por esse motivo, REJEITO os embargos à execução e HOMOLOGO os cálculos do exequente.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
Com a expedição do RPV/Precatório, suspenda-se o presente feito até o efetivo pagamento, lançando-se a respectiva movimentação no sistema PJe.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.707,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2025 14:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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19/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:47
Determinada diligência
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11/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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