TJPB - 0801280-22.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:57
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801280-22.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] [SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *27.***.*65-56 (ADVOGADO), JURANDY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*34-76 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)] REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 09/09/2025 08:00) Promovente: JURANDY PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 09/09/2025 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/iwi-cvqu-kjq) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - PB20182 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 7 de agosto de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:10
Juntada de Informações
-
07/08/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
02/08/2025 11:27
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
26/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JURANDY PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 06:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801280-22.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JURANDY PEREIRA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JURANDY PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos, sob o rito do procedimento comum cível.
Diz a exordial que o autor recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, referentes a cobranças mensais realizadas pelo banco promovido, decorrente de “empréstimo sobre a CMC”, contrato nº 18655356, o qual alega nunca ter contratado.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de o Réu ser obrigado, de imediato, a sustar a consignação dos pagamentos em provento de aposentadoria. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor e a prova dos descontos, não há nos autos indicação da natureza específica da dívida cobrada, nem que tenha sido a atitude empresarial uma prática irregular. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a dívida é indevida, sendo necessária uma cognição exauriente para se chegar a uma conclusão.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO: 1.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, de acordo com a pauta de audiências desta Vara; 2.
CITE-SE o réu para comparecer à audiência, advertindo que, não obtido o acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 3.
INTIME-SE o promovente, por seu advogado para comparecer à audiência aprazada.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito -
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Informações
-
02/07/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
02/07/2025 10:17
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
02/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:33
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov); notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Junte aos autos os comprovantes de pagamento ou extratos bancários referentes a todo o período dos descontos sofridos indevidamente. -
21/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*34-76 (AUTOR).
-
19/05/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800610-33.2023.8.15.0131
Ministerio Publico da Paraiba
Rosangela Maria de Souza Silva
Advogado: Paulo Sabino de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 10:42
Processo nº 0838849-25.2023.8.15.2001
Tania Michelle Chaves Fernandes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 12:29
Processo nº 0802485-37.2025.8.15.0141
Brenda de Oliveira Dantas Araujo
Eucivam Oliveira de Brito
Advogado: Eleyne Mirelly Gomes de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 07:22
Processo nº 0838849-25.2023.8.15.2001
Tania Michelle Chaves Fernandes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 21:34
Processo nº 0803358-70.2022.8.15.0261
Antonio de Caldas
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 13:28