TJPB - 0824548-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:22
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 15:22
Determinada diligência
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10/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:37
Determinada diligência
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04/06/2025 11:37
Outras Decisões
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04/06/2025 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAMILLA RAQUEL MELO FERREIRA - CPF: *94.***.*19-30 (AUTOR)
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03/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824548-05.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora é qualificada como fisioterapeuta e requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto o faz sem juntar documentação hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido.
Cumpre destacar que a parte autora exerce a profissão de fisioterapeuta e reside em bairro de elevado padrão nesta capital, conforme se depreende do endereço informado na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda tem por objeto a aquisição de unidade imobiliária de alto padrão, ainda que sob o regime de multipropriedade, localizada em região turística do país.
Tais elementos, ao menos em análise preliminar, não permitem concluir pela verossimilhança da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de extratos bancários de outras contas, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2025 18:11
Determinada diligência
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05/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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