TJPB - 0800911-56.2023.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de ICARO TEIXEIRA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ICARO TEIXEIRA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS OPOSTOS. -
23/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-56.2023.8.15.0041 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDELMA TARGINO REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA AUTORA – ADIMPLEMENTO DA PARCELAS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA ILEGAL – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SEM CUSTAS.
Vistos etc.
Edelma Targino, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – FUNDOEMPREENDER PB, também qualificado, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que a parte autora realizou contrato de financiamento com o Fundo Estadual de Apoio aos Empreendedores (EMPREENDER PB) através do contrato de financiamento nº 0385/2020, pelo qual haveria o financiamento de valores para investimento em negócio (encerrado).
Alega que tem cumprido fielmente com os pagamentos do referido financiamento, e, quando atravessou por uma crise financeira há pouco mais de um ano, procurou a parte Promovida para renegociar os termos e condições da dívida.
Deste acordo, vem cumprindo fielmente todas as parcelas, atualmente de R$ 183,51.
Alega que, para sua surpresa, ao tentar solicitar um cartão de crédito para comprar um eletrodoméstico para sua residência, a autora foi informada de que seu nome estava negativado no SERASA pela parte ré, tendo como base uma dívida de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
A requerente foi pega de surpresa com a negativação de seu nome, pois sempre buscou cumprir com suas responsabilidades e compromissos, e com o Empreender PB não seria diferente.
Que procurou o site do Empreender PB para procurar as prestações em aberto, buscar os comprovantes e contestar tais cobranças, mas os boletos das dívidas sequer existem.
A própria instituição demandada deixa claro que a autora nada deve, o próximo pagamento a ser realizado vence apenas em 31 de janeiro de 2024, apresentando, tacitamente a declaração de inexistência de débitos anteriores.
Não havendo maiores esclarecimentos nem resolução do problema, não restou alternativa à requerente senão buscar a solução do problema na área jurisdicional.
Entre outros argumentos pugna pela concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja procedida a retirada imediata do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pede pela procedência da ação, confirmando-se a tutela provisória, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos e anuladas as dívidas cobradas pela parte promovida, sobretudo do débito que levou à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes (SERASA); que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por fim, pede pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20%.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id nº 84646972).
Devidamente citada a parte ré, apresentou a contestação (id nº 89536750), pela improcedência da ação, alegando inexistência de responsabilidade civil do Estado, pela ausência de ilícito por parte do mesmo e que usou do exercício regular de um direito.
Réplica a contestação (id nº 90738582).
Pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra, pela parte autora (id nº 99597205) e pelo réu (id nº 99619875).
Em seguida vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de fácil deslinde.
O pleito autoral se trata de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental, cabendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A presente lide não navega em águas turvas, com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, não havendo essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar.
O ordenamento jurídico previsto no art. 186 e art. 927 da nossa lei substantiva civil, prevê a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O conceito de nexo causal não é jurídico, decorre das leis naturais. É o vínculo, ou seja, a ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, é, portanto, da relação causal que se pode estabelecer um vínculo entre um determinado comportamento e um evento, donde permite-se concluir, embasado nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
No caso vertente, versa a hipótese da aplicabilidade do conhecido risco administrativo, que se incorporou em nosso ordenamento jurídico.
A pessoa jurídica responde, toda vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato de sua administração e o prejuízo sofrido por terceiros.
Não quer se cogitar se houve ou não culpa para concluir pelo dever de indenizar.
Verifica-se pelos documentos que instruíram a petição inicial, com destaque a Declaração de Ausência de Dívida (id nº 83385350) e Comprovação de Negativação do nome da autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (id nº 83385351), que fica clara a falha na prestação de serviços pelo réu, a qual a autora foi vítima.
A negativação do nome da autora independe da existência de culpa, devendo ser imputado ao demandado a obrigação de reparação pelos danos morais causados.
Pela declaração de inexistência de dívida, não restam dúvidas de que a negativação foi indevida, ilegal e prejudicial a parte demandante.
O réu foi devidamente citado e teve toda a oportunidade de apresentar qualquer espécie de documento que comprovasse a existência da dívida em atraso ou pelo menos uma carta de cobrança, proposta de acordo, ligações, mensagens (SMS), comunicação via WhatsApp ou e-mail, o que não fez.
O simples fato de haver cobrança indevida por dívida já paga, por si só, já é ensejador de incidência indenizatória de danos morais, torna-se mais grave ainda, a conduta ilícita realizada pelo promovido de negativar o nome da cliente, sem existência de dívida, preenchendo desta forma todos os pressupostos que justificam o surgimento da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar.
No caso em tela, se trata de a conduta comissiva, dolosa por parte do agente réu, que constitui um ato ilícito.
Destaco que houve a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, portanto atingiu a esfera dos atributos da personalidade (dano moral).
A Requerente teve uma frustração ao tentar conseguir um cartão de crédito para realizar uma compra.
Tal frustração se transformou em um constrangimento perante todos a deixando com fama de má pagadora.
Vê-se que, apesar do promovido alegar que agiu nos ditames legais, esta alegação restou absolutamente fraca de conteúdo probatório, sequer produziu qualquer espécie de prova, nem mesmo indícios que convergissem no sentido de dar sustentação a sua tese defensiva, chegando até a espancar para o alto as suas alegações derradeiras.
Ademais, consoante a regra do Novo Código de Processo Civil, pertence ao réu o dever de provar os fatos extintivos do direito perquirido, no caso em questão a ausência de nexo de causalidade ou isenção de responsabilidade apo negativar o nome da requerente.
Porém, frise-se, o demandado não juntou um único documento, nem tampouco apresentou prova testemunhal ou qualquer outra, no que diz respeito a inadimplência da dívida.
Logo, caberia ao mesmo demonstrar a ausência do nexo de causalidade que une o seu dever indenizatório e o evento danoso suportado pela autora.
Insta-se acentuar que os elementos probatórios se refutam como um libelo contra o promovido, até porque tais provas, ou seja, os documentos apresentados pela autora não foram impugnados ou contestados pelo mesmo, e como restou apontado, o teor que deles se extrai é vertente que aponta categoricamente o ato ilegal praticado pelo promovido, daí não merecer crédito as argumentações do seu patrono de que agiu com amparo legal.
No mais não resta dúvida de que a autora se encontra adimplente no pagamento de sua dívida, tanto é assim que o próprio réu lhe forneceu uma declaração confirmando o pagamento regular das prestações devidas.
Afirmou a autora ter sofrido danos de ordem moral.
A responsabilidade civil nas relações de consumo não exige comprovação do dano.
Na hipótese dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pelo promovido, do dever de cooperação imposto pela regra da boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o que se mostra mais grave e aviltante é o completo descaso do promovido, que ao ser procurado pela promovente, além dos constantes constrangimentos que passou, não foi atendida, tendo que ingressar com a presente ação, portanto, o banco nada fez para diminuir o desconforto da mesma, largando-a à própria sorte.
Nessa hipótese, o descaso do promovido, o sentimento de impotência da promovente que estava e está adimplente com o pagamento da dívida, gera o dano de ordem moral.
No caso vertente dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo, o seu interior.
De qualquer forma a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito.
A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar ao promovido para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de prejuízos a terceiros.
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e art. 927 ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para DECLARAR, como de fato DECLARO inexistência da dívida no valor de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos), bem como para, CONDENAR como de fato CONDENO o Estado da Paraíba, no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condeno-o ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Valores estes que serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação válida, em cumprimento de sentença.
Transformo a tutela antecipada anteriormente deferida em definitiva.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se a parte Embargada para, no prazo legal apresentar impugnação.
Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal apresentar as contrarrazões da apelação.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se com as devidas baixas.
Sem custas.
P.
R.
I.
ALAGOA NOVA, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:30
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDELMA TARGINO - CPF: *29.***.*33-57 (AUTOR).
-
10/12/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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