TJPB - 0825426-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825426-27.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA RÉU: TELEFONICA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Obrigação de Fazer em face da Vivo S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
No Id nº 112539438, foi oportunizado ao autor comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, ocasião em que reiterou o pedido de justiça gratuita, formulando, subsidiariamente, requerimento de redução e parcelamento, tendo o pedido subsidiário sido deferido no Id nº 113993041.
Posteriormente, no Id nº 114964441, o autor informou não ter formulado pedido subsidiário.
Todavia, no Id nº 115505435, manteve-se o deferimento parcial, nos mesmos termos anteriormente concedidos, determinando-se o recolhimento das custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, no Id nº 117326209, o autor renovou o pedido de gratuidade, alegando que já obteve a concessão do benefício em outros juízos. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que o autor foi intimado reiteradas vezes para proceder ao recolhimento das custas processuais e, mesmo assim, deixou de fazê-lo.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:22
Determinada diligência
-
10/09/2025 08:22
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 08:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:15
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 05:23
Determinada diligência
-
26/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:07
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:28
Determinada diligência
-
05/06/2025 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - CPF: *08.***.*26-20 (AUTOR)
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825426-27.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora é qualificada como advogado e requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia de declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2025 17:26
Determinada diligência
-
15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804605-46.2018.8.15.2001
Rosilda Ana Francisca
Paraiba Previdencia
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0804605-46.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Rosilda Ana Francisca
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 12:48
Processo nº 0817163-89.2025.8.15.0001
Diego Santos Rodrigues Leite
Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 03...
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:20
Processo nº 0817322-32.2025.8.15.0001
Tereza Cristina Soares
Banco C6 S.A.
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 08:49
Processo nº 0800163-72.2025.8.15.0261
Luan de Oliveira Alves
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Paulo Cesar Conserva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 10:02