TJPB - 0805354-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805354-31.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Conforme id. 121071052 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários Advocatícios pactuados.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 21 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:15
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:32
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 16:32
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805354-31.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 15:21
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS Endereço: R JOSÉ FERNANDES VIEIRA, CENTRO, MALTA - PB - CEP: 58713-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000
Vistos.
Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *12.***.*93-04 (AUTOR).
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15/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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