TJPB - 0800233-79.2025.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800233-79.2025.8.15.7701 ASSUNTO: [Aquisição] RECORRENTE: A.
M.
D.
S., ANA CLÁUDIA MOURA DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGÉRIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DIREITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO PCDT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante agiu em estrita observância ao devido processo legal, tendo oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial para adequação às exigências legais e jurisprudenciais incidentes sobre a matéria, em especial às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, oriundas dos Temas 1234 e 6 da repercussão geral.
Mesmo regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a devida emenda à inicial, o que torna inviável o prosseguimento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento não incluído no PCDT do SUS, incumbe ao autor comprovar, desde o início da demanda, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como a ineficácia terapêutica das opções disponíveis no SUS e o prévio requerimento administrativo.
Tais elementos são imprescindíveis para formação da convicção judicial e para a própria admissibilidade da demanda.
Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais essenciais, encontra respaldo não apenas na legislação vigente, como também na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:52
Conhecido o recurso de A. M. D. S. - CPF: *48.***.*45-93 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:52
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA MOURA DE SENA - CPF: *82.***.*81-80 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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