TJPB - 0818033-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________ Processo nº0818033-51.2025.8.15.2001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que JOÃO GABRIEL DUARTE DAMASCENO propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, sustentando, em suma, que é portador de transtorno do espectro autista, nível 1 de suporte, bem como outras enfermidades associadas, especificamente transtorno depressivo recorrente e de ansiedade, somados a uma deficiência auditiva.
Diz, ainda, que lhe foram prescritos, pela sua médica assistente, os fármacos carbolitium 300 mg (carbonato de lítio), zetron XL 300 mg (cloridrato de bupropiona), revoc 100 mg (maleato de fluvoxamina), latuda 80 mg (cloridrato de lurasidona) e ansitec 10 mg (cloridrato de buspirona), sendo que o primeiro faz parte do componente básico da assistência farmacêutica, e os demais não estão incorporados no SUS.
Sustenta, além disso, que o ente público demandado, devidamente provocado, deixou dispensar os medicamentos, conforme de infere do id nº 110370105.
Juntou procuração, prescrição médica, atestado médico e a negativa da administração, conforme ids nº 110368291/110368291.
Foi determinada a emenda da inicial, nos termos do despacho id nº 110700130.
A parte requerente apresentou a emenda, conforme se observa no id nº 111257980.
Juntada NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto, id. 111730734.
A tutela de urgência foi deferida em parte (id nº 111712076).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência (id nº 111942148).
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos temas 1234 e 06 do STF, obediência às súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer da lavra do NATJUS inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, apreciação equitativa dos honorários advocatícios, obrigatoriedade de ressarcimento por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido (id nº 112020514).
Impugnação à Contestação apresentada (id nº 112689764).
Realizada audiência de conciliação constatou-se a ausência do Município de João Pessoa apesar de devidamente intimado.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação.
Arguiu preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 112020514.
Ante a apresentação de novos documentos médicos, este juízo requereu a elaboração de nova nota técnica ao NATJUS/PB (id nº 115145055).
Juntada aos autos nova nota técnica emitida pelo NATJUS/PB.
As partes se manifestaram, conforme os ids nº 116033453, 116043410 e 116071645. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Tanto o Estado da Paraíba, como o Município de João Pessoa, suscitaram preliminar de ausência do interesse de agir.
Enquanto o Estado alegou que faltaria ao autor o interesse, em razão da existência de substituto terapêutico no SUS, o Município de João Pessoa alegou que não houve pedido administrativo e que não resistiu à pretensão, de modo que não haveria a necessidade de se ajuizar uma ação.
Pois bem.
Em relação ao argumento apresentado pelo Estado da Paraíba, entendo que se confunde com o mérito.
No que toca ao argumento suscitado pelo Município, embora, de fato, o autor não tenha demonstrado que buscou receber o medicamento carbonato de lítio junto ao ente municipal, observo que o demandado, em sede de contestação, resistiu à pretensão no mérito, o que revela a presença de uma pretensão resistida, ainda que superveniente.
Portanto, essas preliminares devem ser afastadas. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme exposto anteriormente, a judicialização da saúde, com as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, sofreu verdadeira transformação, eis que foram fixados requisitos objetivos para o deferimento judicial de medicamentos, tendo sido, ainda, estabelecidos critérios também objetivos para a definição das responsabilidades dos entes federativos em matéria de dispensação de fármacos.
Conforme definido nas teses do Tema 1234 e súmula vinculante nº 60, do STF, quanto à responsabilidade pelo fornecimento, deve-se observar se o medicamento está ou não incorporado ao SUS.
Não estando incorporado ao SUS e sendo o tratamento anual inferior a 210 salários-mínimos, a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado membro; sendo igual ou superior a 210 salários-mínimos, a responsabilidade deve ser atribuída à União.
Por sua vez, estando o medicamento incorporado, a(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face do ente público que deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), conforme fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao acórdão proferido.
Devo destacar, por oportuno, que, dentro do referido fluxo, aos Municípios foi atribuída a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos integrantes do componente básico da assistência farmacêutica.
No caso em apreço, o autor objetiva compelir os réus na obrigação de lhe fornecer medicamento incorporado e integrante do componente básico (carbonato de lítio) e fármacos não incorporados (cloridrato de bupropiona, maleato de fluvoxamina, cloridrato de lurasidona e cloridrato de buspirona), sendo que, em relação a esses últimos, o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários-mínimos.
Registro que o medicamento CLORIDRATO DE BUPROPIONA está inserido na RENAME 2024 e integra o componente estratégico da assistência farmacêutica.
Todavia, como esclarecido e demonstrado pelo autor, a droga foi incorporada ao SUS para o tratamento do tabagismo, de tal modo que, no presente caso, considerando a enfermidade do autor e a súmula vinculante nº 60, devem ser observados os requisitos para o deferimento de medicamentos não incorporados.
Fixadas essas premissas, tenho que, em relação ao medicamento integrante do componente básico (carbonato de lítio), incumbe ao Município fornecê-lo, ao passo que, se presentes os requisitos da Súmula Vinculante nº 61, do STF, competirá ao Estado da Paraíba fornecer os fármacos não incorporados.
Passo, assim, a analisar cada um dos medicamentos postulados. 2.1.
DO FÁRMACO INCORPORADO (CARBONATO DE LÍTIO) A Lei 8.080/90, em seu art. 6º, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, que inclui a farmacêutica.
Ainda, a mesma Lei, em seu art. 19-M, I, estabeleceu que essa assistência farmacêutica integral consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, nas listas RENAME.
REME ou REMUME, conforme o caso.
O medicamento CARBONATO DE LÍTIO está inserido na RENAME 2024 e integra o componente básico.
A médica assistente emitiu laudo circunstanciado, que apontou o diagnóstico e o tratamento, tendo prescrito o fármaco, nos seguintes termos: Além disso, diante dos elementos de prova apresentados, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável, consoante se observa no id nº 111730734 - Pág. 7: Portanto, quanto a esse medicamento, entendo que é o caso de acolhimento. 2.2.
DOS FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS No que toca aos medicamentos não incorporados, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Por sua vez, no RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Desse modo, não há como se afastar do que está posto na referida tese. É de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição das teses, não fez qualquer distinção em relação ao tipo de enfermidade que acomete o cidadão.
Assim, embora me pareça ser uma discussão relevante, tal como ocorre com as pessoas portadoras de doenças raras e ultrarraras, a existência de um tratamento normativo diferenciado para as pessoas portadoras de TEA, não admite, neste momento, a abertura de exceções na aplicação das teses.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
De início, pelo que se extrai dos autos, em especial da Nota Técnica, observo que a Conitec ainda não avaliou a incorporação ao SUS, para o tratamento da condição clínica do autor, dos medicamentos cloridrato de bupropiona, maleato de fluvoxamina, cloridrato de lurasidona e cloridrato de buspirona; desse modo, não há que se falar na análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.
Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no id nº 110370105, o ato administrativo do Estado demandado que entendeu pelo não fornecimento dos medicamentos, conforme se observa abaixo: Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo do estado demandado que negou o fornecimento dos fármacos, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que as drogas não estavam incorporadas.
Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação.
A ausência de ilegalidade no ato de negativa do ente público não obsta, de pronto, a impossibilidade de concessão judicial do medicamento, desde que presentes os seguintes requisitos: 1) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (2) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (3) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (4) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento Quanto à incapacidade financeira do autor, reputo que está presente esse requisito. É que o requerente, pelo que se extrai dos autos, não tem renda própria, sendo estudante universitário, sendo tal fato incontroverso nos autos.
Em relação à presença do laudo circunstanciado, que descreva todo o percurso terapêutico até então realizado, observo que foi juntado o laudo de id nº 111257982, com o seguinte conteúdo: Assim, tenho por presente o requisito analisado.
Passo agora à análise do individualizada, por medicamento, da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e se há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
CLORIDRATO DE BUPROPIONA O medicamento é destinado ao tratamento da depressão.
O laudo médico apontou que o autor já fez uso dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento dessa condição de saúde, em especial a fluxetina, mas não obteve sucesso.
Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável, tendo apontado que existe ensaio clínico randomizado que corrobora o tratamento, nos seguintes termos: Portanto, reputo presente os requisitos da súmula vinculante nº 61, do STF.
MALEATO DE FLUVOXAMINA Consoante se observa na bula do medicamento, tem-se que a fluvoxamina também é indicada para o tratamento da depressão maior.
Como exposto anteriormente, o autor já fez uso de fármaco disponibilizado pelo SUS para o tratamento dessa condição, qual seja, fluxetina e sertralina, mas não obteve êxito.
A nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por seu turno, o laudo da médica assistente, conforme reconhecido na Nota Técnica, indicou que o requerente já fez uso da "setralina" e não obteve sucesso.
Além disso, na petição de id nº 111257980, o autor indicou a existência de ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática que corroboram o tratamento, sendo certo que os réus não impugnaram, de forma específica, tais estudos/evidências; desse modo, tenho por presente as evidências científicas de alto nível.
Assim, reputo presente os requisitos em relação a esse fármaco.
CLORIDRATO DE LURASIDONA De acordo com a bula o medicamento tem as seguintes indicações (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://daiichisankyo.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Latuda_Bula_Profissional-1-1.pdf): Episódios Depressivos Associados ao Transtorno Bipolar I Monoterapia: Latuda® é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos acima de 13 anos com episódios depressivos associados ao transtorno bipolar I (depressão bipolar).
Terapia Adjuvante: Latuda® é indicado como terapia adjuvante com lítio ou valproato para o tratamento de pacientes adultos com episódios depressivos associados ao transtorno bipolar I (depressão bipolar).
A eficácia do uso de lurasidona a longo prazo (por mais de 6 semanas) para o tratamento da depressão bipolar não foi estabelecida em estudos controlados.
Entretanto, o médico que receitar o uso a longo prazo de lurasidona deve reavaliar periodicamente sua eficácia em cada paciente.
Esquizofrenia Latuda® é indicado para o tratamento da esquizofrenia em adultos e adolescentes acima de 15 anos.
A nota técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Da análise da referida nota, constato que o fundamento principal para a emissão de parecer desfavorável foi que o medicamento não possui registro aprovado pela ANVISA para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratando-se, pois, de uso off-label.
Contudo, além de ser portador do TEA, o requerente, conforme laudo médico, é acometido de transtorno depressivo recorrente (CID F33); conforme se observa na bula, o medicamento em análise é indicado como adjuvante do lítio para o tratamento de pacientes adultos com episódios depressivos.
Por sua vez, verifico que o laudo médico informou que a parte autora fez uso da medicação risperidona e não obteve êxito.
Ademais, na petição de id nº 111257980, o autor indicou a existência de ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática que corroboram o tratamento, sendo certo que os réus não impugnaram, de forma específica, tais estudos/evidências; assim, reputo presente as evidências científicas de alto nível.
CLORIDRATO DE BUSPIRONA Segundo a bula o fármaco tem as seguintes indicações (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.libbs.com.br/wp-content/uploads/2015/11/Ansitec_profissional_V-10.23.pdf): "1.
INDICAÇÕES Ansitec® é indicado no tratamento de distúrbios de ansiedade, como o transtorno de ansiedade generalizada e no alívio em curto prazo dos sintomas de ansiedade, acompanhados ou não de depressão.
O diagnóstico de pacientes estudados em experiências clínicas controladas com a buspirona corresponde a distúrbios de ansiedade generalizada, conforme a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), descritos a seguir: A – Ansiedade persistente generalizada manifestada por sintomas de três das quatro categorias seguintes: - Tensão motora: instabilidade, agitação, nervosismo, tremores, tensão, mialgias, fatigabilidade, incapacidade para relaxar, contração muscular da pálpebra, testa enrugada, face extenuada, desassossego, sobressalto, diplopia. - Hiperatividade do sistema nervoso autônomo: sudorese, palpitações, taquicardia, frio, mãos frias e pegajosas, boca seca, tontura, delírio, parestesias (formigamento das mãos ou dos pés), distúrbios estomacais, acessos de calor ou frio, micção frequente, diarreia, desconforto epigástrico, nó na garganta, rubor, palidez, pulso e respiração muito rápidos em repouso. - Expectativa apreensiva: ansiedade, preocupação, medo, reflexão e pressentimento do infortúnio para si mesmo ou para outros. - Vigilância e vigília: estado de hiperalerta que resulta em distração, dificuldade de concentração, insônia, sensibilidade extrema, irritabilidade e impaciência.
B – Estado de ansiedade sendo contínuo durante pelo menos um mês: tensão e ansiedade comuns associadas com estresse da vida diária geralmente não requerem tratamento com agentes ansiolíticos.
Como os estudos clínicos de buspirona têm sido geralmente limitados a seis meses, recomenda-se esse tempo como período limite para a terapia contínua.
Nos pacientes em uso prolongado de buspirona, devem ser reavaliadas as necessidades do fármaco." A nota técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Da análise da referida nota, se percebe que o fundamento principal para a emissão de parecer desfavorável foi que, conforme o estudo STAR*D, a adição de buspirona mostrou eficácia limitada, especialmente em pacientes com depressão ansiosa, nos quais a taxa de remissão foi de apenas 9%.
O autor, por sua vez, não indicou a existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática) que corroborem o uso do medicamento para a sua condição clínica.
Portanto, quanto a esse medicamento o pleito deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de fornecer ao autor o medicamento "CARBONATO DE LÍTIO", independentemente de marca ou fabricante específicos, observando a forma, modo e prazo descrito no laudo médico id nº 111257982 e prescrição de id nº 110370100, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento. 2.
CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer ao requerente os medicamentos CLORIDRATO DE BUPROPIONA, MALEATO DE FLUVOXAMINA e CLORIDRATO DE LURASIDONA, independentemente de marca ou fabricante específicos, observando a forma, modo e prazo descrito no laudo médico id nº 111257982 e prescrição de id nº 110370100, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo os medicamentos.
Ante os fundamentos acima expostos, reputo presente os requisitos para a reconsideração parcial da decisão liminar.
Assim, RECONSIDERO parcialmente a decisão de id nº 111712076 e DETERMINO que o Estado da Paraíba, além do medicamento CLORIDRATO DE BUPROPIONA, forneça ao autor os fármacos MALEATO DE FLUVOXAMINA e CLORIDRATO DE LURASIDONA, na forma, modo e prazo descrito no laudo médico id nº 111257982 e prescrição de id nº 110370100, no prazo de trinta dias, mantendo-se os demais termos da referida decisão.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:37
Pedido conhecido em parte e procedente
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DUARTE DAMASCENO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Outras Decisões
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09/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:05
Outras Decisões
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26/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________ Processo nº0818033-51.2025.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
O processo está submetido ao rito do JEFP e não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Por sua vez, as partes não conciliaram em audiência.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico, id. 111730734, e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador e, quanto à autora, capazes de infirmar os termos da nota técnica.
Em sequência venham os autos conclusos para decisão/sentença, inclusive para apreciação do pedido reconsideração formulado no id nº 111942148.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 11:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
16/05/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
05/05/2025 08:35
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
-
05/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 05:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GABRIEL DUARTE DAMASCENO (*09.***.*64-99).
-
07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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