TJPB - 0800233-79.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800233-79.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho de emenda determinado nos autos, conforme id nº 109249119.
O MP, intimado para se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto no id nº 109249119, com a edição das súmulas vinculantes nº 60 e 61, as petições iniciais devem observar as teses fixadas pelo STF nos temas 1234 e 6.
No caso em apreço, a parte autora não abordou na sua petição inicial e de emenda os referidos requisitos, o que leva ao indeferimento da petição de ingresso.
De fato, o medicamento postulado não está no PCDT do SUS para o tratamento da sua enfermidade, conforme se observa em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20220425_pcdt_comportamento_agressivo_no_tea_final.pdf, tendo a CONITEC recomendado o uso do risperidona: Nesse sentido, deveria o autor, em sua inicial, abordado todos os requisitos das teses acima fixados, inclusive o requerimento administrativo.
Nesse mesmo norte está o enunciado 132, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "Nas ações judiciais que versem sobre fornecimento de medicamentos, não sendo demonstrados, na petição inicial, os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, recomenda-se ao juízo: I – determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ou II – indeferir a tutela de urgência, sem prejuízo da instrução complementar da demanda, mediante intimação da parte autora para apresentação dos documentos necessários" Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002654-58.2015.8.15.0351
Defensoria Publica da Paraiba
Thiago Roberto Lima da Silva
Advogado: Renato Santos de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2015 00:00
Processo nº 0818033-51.2025.8.15.2001
Joao Gabriel Duarte Damasceno
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Katarina Vitoria de Mello Maroja Limeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:06
Processo nº 0825204-93.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Ingrid Valerio Viana de Mendonca
Advogado: Felipe Gomes Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 09:26
Processo nº 0825204-93.2024.8.15.2001
Ingrid Valerio Viana de Mendonca
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 14:51
Processo nº 0808139-51.2024.8.15.0331
Suzana Luiza Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 10:42