TJPB - 0808950-42.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 09:23
Juntada de Guia de Execução Penal
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01/06/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 10:58
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n° 0808950-42.2024.8.15.2002 Réu: THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ, devidamente qualificados nos autos, como incurso no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, caput, (porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito posse ilegal de munição de uso restrito) da Lei nº 10.826/03, c/c art. 330 (desobediência), do Código Penal.
Consta no incluso caderno inquisitorial que, no dia 28 de junho de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Benício de Oliveira Lima, situada no bairro José Américo, nesta capital, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de ter desobedecido à ordem legal de funcionário público, crimes tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, da Lei 10.826/03, c/c art. 330 do Código Penal.
Extrai-se dos autos que, na data e na hora acima declinadas, policiais militares receberam informes, através de telefonema, no sentido de que havia na região um homem armado que estava conduzindo uma motocicleta modelo Twister.
Diante de tal fato, iniciaram rondas na localidade, oportunidade em que a guarnição avistou um veículo com as mesmas características e deu ordem de parada, simultaneamente ao acionamento do sinal sonoro da viatura.
No entanto, o motociclista não atendeu à determinação de parada e iniciou sua evasão, passando a empreender fuga em alta velocidade.Ato contínuo, a equipe policial realizou acompanhamento tático à motocicleta, tendo o condutor do veículo perdido o controle ao passar por um quebra-mola na Rua Benício de Oliveira Lima, vindo a colidir em um muro vizinho ao imóvel de nº 460, acidentando-se.
Com o intuito de prestar socorro, os policiais acionaram o SAMU e, na ocasião, foi localizado, na cintura do abordado um revólver calibre .38 carregado com 06 (seis) munições, bem como chegou ao local a Sra.
Cibele Karla de Oliveira Silva, que se identificou como mãe do acidentado, THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ.
Após o encaminhamento do acusado ao Hospital de Trauma, a guarnição acompanhou a Sra.Cibele até sua casa, com o intuito de obter a documentação de THIAGO.
Chegando à citada residência, a mãe do denunciado chamou a equipe para adentrar na casa, oportunidade em que se notou, sobre a mesa da cozinha, vasto material atrelado à mercancia de entorpecentes (balanças de precisão, porções de substâncias estupefacientes similares à Maconha e à Cocaína, munições de calibre .38 e 9mm), tendo a Sra.
Cibele informado que todos os itens apreendidos pertenciam a seu filho, acrescentando que THIAGO já tinha sido preso algumas vezes por tráfico de drogas.
Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 93738597, pág. 8) e os Laudos de Exame Definitivos de Drogas, ids. 94162708, 93738597 e laudo de eficiência de arma de fogo e munição, id. 108350287, consta que foram apreendidos, em poder do imputado, nessas circunstâncias, precisamente: a) 12 (doze) invólucros plásticos acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 272,0 g (duzentos e setenta e dois gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas, id. 94162708; b) 01 (um) invólucro plástico acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 10,0g (dez gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas, id. 93738597, pág. 45; c) 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, numeração E77527, com 11 (onze) munições de mesmo calibre, sendo 09 intactas e 02 pinadas – foto no id. retro, pág. 35; d) 01 (uma) munição calibre 9mm – Laudo de Eficiência solicitado no id. 93738597, pág. 17; e) 02 (duas) balanças digitais; f) 01 (uma) motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER, cor amarela, ano 2007/2007, UF: PB, sem placa aparente; g) várias embalagens de seda e diversos sacos plásticos zip lock e eppendorfs, comumente usados para armazenar drogas.
Assim, ante o cenário delitivo apresentado, o acoimado foi conduzido à Delegacia de Polícia, oportunidade em que, interrogado pela autoridade policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, ao passo que convertido em prisão preventiva na data 29.06.2024.
O réu, THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ, apresentou resposta à acusação por meio de advogado, id. 100074960.
A denúncia foi recebida em 09.08.2024, ID.98124730.
Em audiência de instrução, ID.102196708, realizada no dia 18.10.2024, foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa e interrogado o acoimado.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da peça exordial, a fim de condenar o réu THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ como incurso nos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06, 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal.
A Defesa de THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ, nas suas alegações finais, 110154921, requereu a nulidade das provas acostadas ante a alegação da inviolabilidade domiciliar, e, subsidiariamente, a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ausência de provas suficientes; a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei, reconhecendo o porte para consumo próprio; a absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e desobediência, ante a dúvida razoável e a ausência de provas inequívocas.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado, THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ, 110346921, 110346927.
Situação Jurídico-Penal do acusado: Nome do réu Situação prisional Antecedentes THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ Flagrante homologado, ao passo que convertido em prisão preventiva,29.06.24 RESPONDEU PRESO Reincidente específico, 110346927- SEEU Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante a assentada de instrução, o Policial Militar ELI DE LIMA BORBA afirmou: que não conhece o acusado, só recorda da ocorrência; que o fato ocorreu durante a noite por volta das 22:00 horas; que só tinha a sua guarnição; que a denúncia era de um indivíduo armado pilotando uma twister amarela; que a denúncia recebida descrevia as características da moto; que o acusado estava em uma twister amarela, sem capacete e transitando na via em alta velocidade; que o réu estava só; que que quando chegaram na rua, a moto foi avistada; que se aproximaram do acusado com a sirene ligada; que o tenente deu a ordem de parada e ao olhar para trás o réu empreendeu fuga; que mais a frente, perto da AeC, existe uma lombada e ao passar por essa lombada o acusado bateu no muro de um ponto comercial; que após a queda o réu ficou atordoado pois tinha batido a cabeça na parede; que foi visualizada a arma na cintura do acusado de imediato; que foi retirada a arma da cintura do acusado; que ligaram para o SAMU; que a arma estava municiada; que o revólver era de calibre 38; que o acusado estava tonto; que o SAMU chegou em torno de 15 a 20 minutos; que o réu foi acompanhado pelos policiais até o SAMU; que no local da queda não foi encontrada nada de ilícito além da arma; que quando estava esperando o SAMU a mãe do acusado chegou no local do fato; que juntamente com um colega policial, foi buscar o documento do acusado; que a mãe do réu estava nervosa; que foi com ela na viatura pegar o documento devido à distância; que os outros 2 (dois) policiais ficaram esperando o SAMU e foram junto para o Hospital de Trauma; que quando a mãe do acusado abriu a porta da sala prendeu dois cachorros pitbulls que tinha; que de onde estava dava pra ver a mesa da cozinha e o material em cima; que a mãe foi questionada pelo material e ela informou que o material pertencia ao filho; que passou poucos minutos na casa; que a residência era gradeada, tinha jardim na frente e uns cachorros soltos; que viu o material do terraço quando a mãe do réu abriu a porta da sala; que a mãe do acusado os convidou para entrar; que acredita não ter feito o registro do convite; que a mãe do acusado pediu ajuda para procurar os documentos; que a irmã do acusado estava na casa; que o réu morava na mesma avenida do acidente; que todo o material encontrado estava na mesa; que não tem conhecimento se na casa em que foram apreendidos os materiais funcionava alguma “boca de fumo”; que a sua função na guarnição é motorista.
Logo em seguida, Logo em seguida, a testemunha ministerial, o Policial Militar RÔMULO BATISTA FREIRE alegou: que nunca tinha visto o acusado; que participou da ocorrência; que a sua função é fazer as buscas pessoais; que encontrou a arma na cintura do acusado; que o fato ocorreu à noite; que receberam uma informação via telefone de que um indivíduo pilotando uma moto twister amarela estava no José Américo portando uma arma de fogo; que a guarnição estava nas proximidades e se dirigiu até o local; que foi visualizado um indivíduo com as mesmas características descritas da denúncia; que se aproximaram com a viatura e foi solicitada a sua parada via sonoro e luminoso, com o giroflex da viatura; que o acusado ao identificar que era uma viatura empreendeu fuga; que foi feito o acompanhamento tático do acusado; que o réu, ao pilotar em alta velocidade, ao passar em uma lombada, se desequilibrou vindo a colidir em um comércio; que a guarnição parou a viatura e foi ao local em que ocorreu a queda; que já podia ser visualizado o revólver na cintura do acusado; que o acusado chegou a ficar desacordado por alguns segundos; que com o acusado apenas foi encontrada a arma de fogo; que pelo que lembra a moto estava sem placa; que foi solicitada a presença de uma viatura do SAMU; que momentos depois a mãe do réu ao ver o filho ficou bastante nervosa; que perguntaram se a mãe do acusado estaria com o documento dele em posse; que a mãe do réu falou que o documento estava em casa; que foi dado apoio; que foram na viatura para buscar os documentos; que quando foram buscar os documentos, o acusado já tinha sido atendido; que dois policiais acompanharam o réu; que a mãe do réu os convidou para entrar na casa; que haviam 4 (quatro) cachorros, sendo 3 (três) pitbulls; que o portão não poderia ficar aberto; que imediatamente foram visualizados os materiais ilícitos apreendidos; que havia um terraço antes de ingressar na sala; que haviam alguns papelotes em cima da rack na sala; que eram cerca de 3 a 4 papelotes; que a maioria estava na mesa da cozinha; que a mãe do réu respondeu que o material seria do acusado; que a irmã do acusado estava na casa.
Dando continuidade, a testemunha de defesa declarante CIBELE KARLA DE OLIVEIRA SILVA afirmou: que é mãe do acusado; que estava em casa e a vizinha falou que seu filho sofreu um acidente; que foi para o local do fato; que quando viu o filho entrou em desespero; que os policiais disseram que tinham chamado o SAMU; que iria buscar o documento sozinha mas foi obrigada pelos policiais a entrar na viatura; que perguntou aos policiais se eles tinham mandado para entrar na casa; que os policiais chutaram o portão e quebraram as coisas; que não queria deixar os policiais entrarem pois tem uma filha que estava estudando; que os policiais levaram 600 (seiscentos) reais de sua bolsa; que os policiais levaram o relógio da filha; que na sua casa tem 4 (quatro) cachorros, sendo 3 (três) pitbulls; que a sua casa tem varanda; que sabia onde estava os documentos; que não tinha nada de ilícito em sua casa; que a filha se assustou quando os policiais chutaram o portão; que o seu filho não usa arma; que em nenhum momento viu as drogas; que o seu filho usa maconha; que não acompanhou o filho para a delegacia; que tinha um policial dirigindo e 3 (três) policiais entraram dentro de casa; que todos os policiais estavam com rostos cobertos; que não tinham como ver o rosto de quem estava dirigindo a viatura; que não se lembra se falou para o advogado da audiência de custódia que os policiais levaram o dinheiro e o relógio; que depois do ocorrido toma remédios e as vezes esquece as coisas; que não se lembra, mas acha que foi o ex-marido que falou com advogado.
Posteriormente, a testemunha de defesa declarante ISABELLI KARLA SILVA DE MENDONÇA relatou: que é irmã do acusado; que estava em casa e escutou um barulho de alguém batendo com muita força no portão; que se assustou; que saiu para ver o que estava acontecendo e viu a mãe muito ansiosa e assustada; que os policiais estavam obrigando a mãe a entrar e queriam entrar junto; que ficou sabendo o que aconteceu com o THIAGO no meio desse tumulto; que não sabe onde estava o documento do THIAGO; que os policiais levaram dinheiro e relógio; que os policiais procuraram e acharam os documentos de THIAGO; que não tem conhecimento de droga em sua residência; que a sala fica de frente para o portão; que tem 4 (quatro) cachorros na casa; que o relógio era antigo e foi presente da avó; que o relógio tem cerca de 20 anos e não sabe qual é a marca; que era um relógio de pulso e acredita que funcionava; que levaram 200 (duzentos) reais; que a tia manda o dinheiro mensalmente para pagar a faculdade; que não registrou boletim de ocorrência pois ficou com medo; que percebeu a ausência desses objetos um dia depois quando foi arrumar o quarto; que acredita que o irmão já foi processado; que passa muito tempo fora de casa e não tem muito conhecimento das coisas que acontecem em casa; que o irmão já foi preso; que o THIAGO ficou preso durante 1 (um) ano; que fazia uns 15 dias que tinha visto o relógio; que levaram dinheiro da mãe;que acusaram o irmão de posse de arma e drogas; que a mãe falou sobre a delegacia; que não sabe se a mãe foi para a delegacia; que a mãe acompanhou o máximo que deu para acompanhar; que a mãe falou sobre as drogas e a arma; que os policiais comentaram que apreenderam algum ilícito mas não se recorda o que tenha sido.
Na sequência, a testemunha de defesa IONARA MIKAELY DOS SANTOS OLIVEIRA alegou: que estava na frente de casa e viu quando a viatura chegou; que os policiais estavam gritando com a mãe do acusado e deram um chute no portão; que se assustou; que disseram que o THIAGO sofreu acidente; que o local do acidente é próximo da casa; que a mãe do acusado estava nervosa; que CIBELE pediu para os policiais esperarem para pegar o documento mas não quiseram esperar e deram um chute no portão e entraram; que viu dois policiais perto do portão com CIBELE e uma policial mulher no carro; que dois policiais desceram com a CIBELE; que a vizinha falou a mãe do acusado que o filho sofreu o acidente; que os policiais queriam o documento de THIAGO; que não escutou das pessoas que o THIAGO tinha uma arma; que ficou sabendo que o THIAGO estava na moto e a viatura deu um tiro e a luz não estava ligada; que o acusado não sabia de onde vinha o disparo e acelerou; que não sabe informar se o acusado usa droga; que se não se engana o acusado já foi preso e processado; que pelo que sabe o réu trabalha no lava jato; que o fato ocorreu a noite por volta das 22:00 / 23:00 horas.
Por fim, em seu interrogatório, THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ respondeu: que é usuário de maconha; que ja foi preso e processado outra vez; que estava indo comprar uma refrigerante e viu um farol nas costas; que deram 3 (três) tiros nele; que não pediram para parar e não sabia que era polícia; que quando levou os tiros acelerou; que pensou que era alguém que queria matá-lo; que era uma viatura; que não estava armado; que os policiais queriam matá-lo; que levou pontos na cabeça e na boca; que tem câmera no local do acidente; que estava rodando uma filmagem do acidente; que a mãe tinha o vídeo; que caiu e bateu de frente com o muro; que os policiais disseram que iam matá-lo; que quer saber o motivo disso; que chamaram uma ambulância e foi para o Trauma; que a população toda viu o que aconteceu; que não estava com nada; que não disseram em que local encontraram as drogas e a arma; que estava sem documento; que a mãe guarda o documento e acha que estava na bolsa; que a mãe foi para o local do acidente; que a moto era sua; que a moto tinha placa; que não foi atingido pelos tiros; que não tinha nenhuma maconha em casa.
II.
DAS PRELIMINARES. 1.
DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
A Defesa do réu, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que o ingresso domiciliar por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pode ser mitigada quando houver fundada suspeita de prática criminosa em seu interior, especialmente em crimes de caráter permanente, como o tráfico de drogas.
Conforme narrado pelas testemunhas policiais durante a instrução, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima, dando conta de que um indivíduo estaria circulando no bairro José Américo portando arma de fogo e conduzindo uma motocicleta Twister de cor amarela.
A viatura deslocou-se até o local informado e, ao chegar, visualizou o réu conduzindo uma motocicleta com as características descritas, sem capacete e em alta velocidade.
Os policiais relataram que foi dada ordem de parada com sinais sonoros e luminosos (giroflex), a qual foi ignorada pelo acusado, que empreendeu fuga imediatamente ao perceber a aproximação da viatura.
Os agentes iniciaram o acompanhamento tático, que culminou na queda do acusado após este colidir com o muro de um ponto comercial.
Após a queda, foi visualizada a arma de fogo na cintura do acusado, a qual foi apreendida de imediato.
Enquanto o réu era socorrido, sua mãe chegou ao local.
Indagada se estava com os documentos pessoais do filho, ela informou que estariam em sua residência, razão pela qual os policiais a acompanharam até o imóvel.
Conforme narrado pelas testemunhas ministeriais, os policiais, ELI DE LIMA BORBA e RÔMULO BATISTA FREIRE, foi a própria genitora do acusado quem autorizou a entrada dos policiais na residência, inclusive abrindo a porta da sala e prendendo os cachorros da casa, o que demonstra claramente o consentimento para o ingresso dos agentes.
Durante esse ingresso, os policiais visualizaram, de forma imediata, substâncias entorpecentes sobre a mesa da cozinha e sobre a rack da sala, em local visível e de fácil acesso.
A mãe do réu, indagada, confirmou que o material pertencia ao seu filho.
Nesse contexto, não há que se falar em violação de domicílio, tampouco em nulidade da prova.
Conforme jurisprudência recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a gravação audiovisual ou a formalização escrita do consentimento para entrada em domicílio quando há autorização verbal de um morador, bastando que o ingresso tenha ocorrido com o consentimento válido, como no caso dos autos.
No julgamento do RHC 200.123, a 5ª Turma do STJ, fixou o entendimento de que a autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar por policiais, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.
Em seu voto, o Ministro Joel Ilan Paciornik, fixou que “o reconhecimento da validade da busca domiciliar é imprescindível para a eficácia do combate ao tráfico de drogas, evitando que formalidades excessivas impeçam a atuação legítima das autoridades policiais e promovam a impunidade.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que, nos crimes de tráfico de drogas, de natureza permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo, sendo possível o ingresso domiciliar sem mandado judicial desde que presentes fundados indícios da prática delitiva, o que se verifica no presente caso, diante da apreensão da arma de fogo e da fuga empreendida pelo réu.
Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas,razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico,Ids.94162708 e 93738597, p.45, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente, 272g de MACONHA e 10g de COCAÍNA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que o réu THIAGO, é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art.33 da Lei 11.343/06.
Consoante os depoimentos dos policiais, vê-se que em decorrência das informações anteriores no sentido de que um indivíduo estaria portando arma de fogo e pilotando uma motocicleta Twister amarela, os agentes de segurança dirigiram-se ao local e visualizaram o acusado conduzindo veículo com tais características, sem capacete e em alta velocidade.
Foi dada ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, ignorada pelo réu, que empreendeu fuga.
Durante o acompanhamento, o réu colidiu contra o muro de um ponto comercial.
Ao se aproximarem, os policiais visualizaram a arma de fogo em sua cintura, procedendo à apreensão do artefato.
Ato contínuo, a mãe do réu compareceu ao local e, indagada se possuía os documentos do filho, informou que estariam em sua residência, autorizando expressamente a entrada dos policiais no imóvel, onde foi possível visualizar de imediato a presença dos entorpecentes expostos sobre a mesa da cozinha e a rack da sala.
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu não encontra amparo no conjunto probatório.
Em seu interrogatório, THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ alegou que é usuário de maconha, que os policiais atiraram contra ele sem ordem de parada, e que não sabia que eram policiais.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante das provas constantes nos autos.
O vídeo acostado, Id 100074965, pela própria defesa contradiz frontalmente sua narrativa, pois permite identificar claramente a sirene da viatura policial acionada, sendo inegável que o acusado teve plena ciência de que se tratava de abordagem policial, de modo que sua tentativa de fuga reforça o dolo de ocultação do flagrante.
Também não há qualquer indício crível de animosidade prévia entre o réu e os policiais, os quais afirmaram de forma objetiva e uníssona que não conheciam o acusado anteriormente, afastando qualquer possibilidade de perseguição pessoal ou desvio de finalidade na ação policial.
No tocante às alegações de CIBELI (mãe) e da irmã do réu,Isabelli, de que os policiais teriam subtraído objetos da residência (dinheiro e relógio), estas não merecem qualquer credibilidade, por se tratarem de declarações unilaterais, desprovidas de prova minimamente idônea, tampouco foram acompanhadas de boletim de ocorrência, imagens, testemunhas ou qualquer outro meio probatório que corroborasse a suposta conduta ilícita.
Ressalte-se, ainda, que a imputação de falsa conduta funcional a servidores públicos sem qualquer base probatória pode, em tese, configurar o crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
Quanto à tentativa de desclassificar a conduta do tráfico de drogas para a posse de droga para consumo próprio, a tese não merece acolhida.
A quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (mais de 270g de maconha e 10g de cocaína), associadas à presença de balança de precisão e de uma arma de fogo, são circunstâncias claramente incompatíveis com o uso pessoal, revelando, de forma inequívoca, a destinação mercantil das drogas.
Outrossim, para a configuração do crime previsto no art.33 da Lei de Drogas, não é necessária a efetiva comercialização do entorpecente.
Trata-se de delito de natureza múltipla ou de conteúdo variado, no qual a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal é suficiente para a consumação do crime.
No caso em questão, restou amplamente demonstrado que o acusado mantinha em depósito significativa quantidade de substância entorpecente, o que por si só já caracteriza o crime de tráfico.
Assim, diante do conjunto probatório robusto e da ausência de qualquer elemento que infirme a lisura da ação policial, não há dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado.
Os depoimentos colhidos demonstram que o réu tinha posse e domínio dos entorpecentes encontrados dentro da residência, o que evidencia a prática do delito em questão.
Diante do exposto, faz-se necessária a condenação do réu THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ como incurso nas sanções do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujas penas serão fixadas na dosimetria. 2.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- ART. 14 DA LEI 10.826/03 No tocante ao crime conexo relativo à arma de fogo e munições apreendidas, impõe-se a correção da capitulação jurídica inicialmente imputada na denúncia, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), uma vez que os fatos narrados e comprovados nos autos não configuram o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, como constou da exordial acusatória.
De acordo com o Laudo de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID. 108350287), foi apreendida com o réu uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .380, cuja classificação, nos termos do Decreto nº 11.615/2023, é de uso permitido, e munições calibre .38 SPL, também de uso permitido.
Inexistem nos autos quaisquer elementos que demonstrem o porte ou a posse de arma ou munição de uso restrito, como seria o caso de munições 9mm ou similar, o que afasta a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
De modo semelhante, também não se verifica hipótese de mera posse de arma de fogo, o que inviabiliza a subsunção da conduta ao art. 12 da mencionada lei.
Conforme restou incontroverso nos autos, a arma de fogo foi apreendida em poder do réu no momento da abordagem policial em via pública, ou seja, fora de sua residência ou dependência, o que caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
No entanto, o laudo de eficiência também constatou a apreensão de munições de uso permitido (calibre .38 SPL), que não estavam inseridas na arma de fogo, sendo apreendidas em separado, o que atrai a incidência do crime previsto no art.12 da Lei nº 10.826/2003.
Ademais, consoante jurisprudência dominante do STJ, o porte de arma de fogo de uso permitido e posse de munição de uso permitido configura concurso formal de crimes, se a apreensão de seu no mesmo contexto fático, como ocorreu no presente caso.
Portanto, afasta-se a imputação do art.16 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de elemento caracterizador de arma ou munição de uso restrito, reclassificando-se a conduta para os crimes previstos no art.14 e art.12 da mesma Lei, em concurso formal, com base no disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, sem que isso implique violação ao princípio da correlação, posto que os fatos apurados foram plenamente conhecidos pela defesa, que pôde se manifestar sobre eles no curso da instrução. 2.1 MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade do crime do art.14 da Lei 10.826/03 restou devidamente comprovada por meio dos Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição,ID.108350287, o qual atestou que os materiais apreendidos: 01 Revolver calibre .38 SPL, apresentou resultado POSITIVO para disparos. 2.2 AUTORIA Sabe-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento), por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consuma se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim, se alguém “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, cometerá o delito.
No caso, comprovou-se que os policiais apreenderam a arma de fogo de uso permitido com o réu em via pública, após ter sido feita busca pessoal pelos agentes públicos.
Outrossim, o réu não juntou ao processo qualquer comprovação de que tenha registro ou autorização para portar a arma de fogo apreendida em seu poder.
Desta feita, portar arma de fogo constitui crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Logo, para a consumação do delito, é prescindível a existência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), bastando a simples realização de uma das condutas descritas no tipo penal incriminador.
Assim, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de porte irregular (ilegal) de arma de fogo de uso permitido, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça. 3.DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/03 3.1 MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade do crime do art.12 da Lei 10.826/03 restou devidamente comprovada por meio dos Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição,ID.108350287, o qual atestou que o material apreendido: 11 Cartuchos calibre .38 SPL, todos intactos, apresentaram resultado POSITIVO para disparos. 3.2 AUTORIA Sabe-se que o delito de posse irregular (ilegal) de munições de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento), por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consuma se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim, se alguém “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”, cometerá o delito.
No caso, comprovou-se que os policiais apreenderam munições de arma de fogo de uso permitido dentro da residência do acusado, após ter sido feita busca pelos agentes públicos.
Outrossim, o réu não juntou ao processo qualquer comprovação de que tenha registro ou autorização para possuir as munições de arma de fogo apreendidas na sua residência.
Desta feita, possuir arma de fogo constitui crime mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Logo, para a consumação do delito, é prescindível a existência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), bastando a simples realização de uma das condutas descritas no tipo penal incriminador.
Assim, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de posse irregular (ilegal) de arma de fogo de uso permitido, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça. 4.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, ART.330, DO CP.
No que tange ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal),a responsabilidade pelo cumprimento da ordem de parada emanada pela autoridade policial recai exclusivamente sobre o condutor do veículo.
Conforme restou incontroverso nos autos, o réu Thiago de Oliveira Diniz, ao ser abordado por policiais militares em via pública, desobedeceu à ordem legal de parada, emitida de forma ostensiva e clara por meio de sinal sonoro (sirene acionada) e verbal pelos agentes públicos.
O réu, ao avistar a viatura policial, acelerou a motocicleta e empreendeu fuga, ignorando a ordem de parada regularmente emanada de autoridades públicas no exercício de sua função.
Tal conduta configura, de forma inequívoca, o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Tal comportamento enquadra-se exatamente na hipótese prevista pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1060, segundo o qual a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos no contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art.330 do CP.
A alegação do réu, em sede de interrogatório judicial, de que não sabia se tratar de policiais e que teria acelerado por acreditar que estava sendo alvo de tentativa de homicídio, não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos, notadamente diante do vídeo juntado pela própria defesa, no qual é perfeitamente visível a sirene da viatura no momento da tentativa de abordagem.
Tal prova, portanto, refuta de forma categórica a versão apresentada pelo acusado, demonstrando que era plenamente possível identificar que se tratava de uma abordagem policial, legitimamente realizada por agentes públicos no exercício regular de suas funções.
Ademais, não há qualquer indício nos autos de prévia animosidade entre o réu e os policiais militares que realizaram a abordagem, sendo certo que ambos declararam, de forma coerente, que não conheciam o réu anteriormente.
A versão de que os policiais pretendiam matá-lo, apresentada pelo réu de forma genérica e desprovida de qualquer comprovação, revela-se como tentativa de descredibilizar a atuação policial e, portanto, não merece acolhimento.
Dessa forma, restando comprovado que o réu desobedeceu à ordem legal de parada emitida por policiais militares, deve ser reconhecida a autoria e a materialidade do crime de desobediência, impondo-se a consequente condenação nos termos do art. 330 do Código Penal.
III.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art.14 e art.12 ambos da Lei 10.826/03, na forma do art.70 do CP, c/c art.330 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu possui duas condenações com datas dos fatos e do trânsito em julgado anteriores aos fatos aqui processados,ID.110346927.
Assim, trata-se de multirreincidência, portanto, uma das condenações será valorada negativamente a título de maus antecedentes, qual seja, a proferida pelo Juízo da 1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA/PB, no processo de nº0815957-90.2021.8.15.2002, com trânsito em julgado na data 31/05/2022, relegando a sobejante para 2ª fase; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Porém, vê-se que o réu é reincidente específico,110346927, vez que possui condenação transitada em julgado na data 04/06/2021, processo de nº0802149-18.2021.8.15.2002, proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, pelo crime de Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo.
Dessa forma, ante o aumento de 1/6, FIXO a Pena Intermediária em EM 06(SEIS) ANOS E 09(NOVE) MESES E 20(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680(SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Sendo o acusado reincidente, não faz jus a causa de diminuição prevista no art.33,§4º da Lei 11.343/06.
Portanto, FIXO A PENA FINAL EM 06(SEIS) ANOS E 09(NOVE) MESES E 20(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680(SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- ART. 12 DA LEI 10.826/03- E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- ART. 14, DA LEI 10.826/03.
Inobstante as condutas descritas no art. 12 e 14 da lei 10.826/03 tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, elas se subsomem a tipos penais autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois não evidenciada a relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas, dessa forma, consoante orientação jurisprudencial deve ser aplicado o concurso formal.
Deste modo, far-se-á a dosimetria da pena com base no art.14 da Lei 10.826, de modo que será aumentado um quantum em momento oportuno após a definição da pena final em relação a este crime.
FIXAÇÃO DA PENA BASE Sabendo que a pena mínima do crime de posse/porte ilegal de armas de fogo de uso restrito é 03 (três) ano e a máxima 06 (seis) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Inerente ao tipo penal; Antecedentes:constatou-se que o réu possui duas condenações com datas dos fatos e do trânsito em julgado anteriores aos fatos aqui processados,ID.110346927.
Assim, trata-se de multirreincidência, portanto, uma das condenações será valorada negativamente nessa circunstância, qual seja, a proferida pelo Juízo da 1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA/PB, no processo de nº0815957-90.2021.8.15.2002, com trânsito em julgado na data 31/05/2022, relegando a sobejante para 2ª fase; Conduta social: Não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: Não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente: Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informação sobre o que levou a ré a praticar o crime, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa; As circunstâncias são próprias do tipo.
Consequências: Inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a incolumidade e segurança pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02(DOIS) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 35(TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Porém,vê-se que o réu é reincidente específico,110346927, vez que possui condenação transitada em julgado na data 04/06/2021, processo de nº0802149-18.2021.8.15.2002, proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, pelo crime de Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo.
Dessa forma, ante o aumento de 1/6, FIXO a Pena Intermediária em EM 02(DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES E 20(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 41(QUARENTA E UM)DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não há causas de aumento ou diminuição a serem analisadas.
Assim, permanece inalterada a pena intermediária, a qual fixo como PENA FINAL de 02(DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES E 20(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 41(QUARENTA E UM)DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL: Conforme supracitado e detalhadamente exposto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática do art.12 e 14 da Lei 10.826/03 enseja a aplicação do concurso formal de crimes.
Por este motivo, aplico o concurso formal ao presente caso, aumentando um quantum de 1/6, de modo que torno a pena definitiva em relação a ambos os crimes em 03 (TRÊS) ANOS E 02(DOIS) MESES E 03(TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 48(QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, art. 330 do CP FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu possui duas condenações com datas dos fatos e do trânsito em julgado anteriores aos fatos aqui processados,ID.110346927.
Assim, trata-se de multirreincidência, portanto, uma das condenações será valorada negativamente nessa circunstância, qual seja, a proferida pelo Juízo da 1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA/PB, no processo de nº0815957-90.2021.8.15.2002, com trânsito em julgado na data 31/05/2022, relegando a sobejante para 2ª fase; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos não extrapolam os previstos no tipo penal; As circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências: No caso em apreço, a conduta do réu revela consequências gravosas que ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.
O acusado, ao desobedecer à ordem de parada, dirigiu em alta velocidade, expondo a incolumidade física e a segurança de pedestres, motoristas e demais usuários da via pública a risco elevado.
Tal comportamento evidencia um potencial lesivo significativo, pois a fuga em tais condições poderia ter resultado em um acidente de trânsito de graves proporções, com possibilidade de lesões e até mesmo de fatalidades.
Comportamento da vítima: inexistente, no tipo em apreço Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 03 MESES DE DETENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Vê-se que o réu é reincidente, vez que possui condenação transitada em julgado na data 04/06/2021, processo de nº0802149-18.2021.8.15.2002, proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, pelo crime de Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo.
Fixo a pena intermediária em 03(TRÊS) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou diminuição a serem analisadas, assim, fixo a PENA FINAL em 03(TRÊS) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- ART. 14,CAPUT,DA LEI Nº10.826/2003, DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES- ART 33 DA LEI 11.343/06 E DO ART.330 DO CP.
Conforme o entendimento fixado no Tema 1.259 dos Recursos Repetitivos do STJ, a aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 exige a demonstração de que a arma de fogo foi utilizada para assegurar ou viabilizar a prática do tráfico de drogas.
Na ausência dessa comprovação, os crimes de tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo devem ser punidos de forma autônoma, em concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal.
No caso concreto, não ficou demonstrado que a arma e as munições apreendidas estavam vinculadas ao tráfico de drogas, sendo inviável o reconhecimento da majorante.
Dessa forma, aplica-se o concurso material.
Ainda, considerando que o delito do art.330 do CP, foi praticado em concurso material, as penas devem ser somadas.
Portanto, com a soma das penas previstas para os três delitos, TOTALIZANDO 09 ANOS E 11 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 728 DIAS-MULTA, ,que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, bem como,03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de realizar detração, vez que, o tempo que o réu passou preso preventivamente, não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento e que a referida detração será feita pelo juízo da execução penal.
Para fixação do regime de pena, há de ser levado em conta o total da pena privativa de liberdade imposta.
Noutra senda, conforme dispõe o artigo 111 da Lei N. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), quando houver condenação por mais de um crime, hipótese que se apura (art. 69 do CP), a fixação do regime inicial deve ocorrer após a unificação das penas.
Ressalte-se que as reprimendas de reclusão e detenção devem ser analisadas em conjunto para fins de definição acerca do regime de cumprimento de pena.
Ambas são penas privativas de liberdade e têm a mesma natureza.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME FECHADO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como a pena imposta supera quatro anos, ou seja, os requisitos legais do art. 44 do CP não são preenchidos.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
DENEGO ao réu o direito de solto apelar desta sentença, uma vez que permaneceu segregado desde o início da instrução criminal, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção.
Ademais, examina-se que o denunciado já foi anteriormente condenado, ostentando, assim, ser reincidente específico, inclusive.
As circunstâncias fáticas também apontam, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e ainda estão presentes os elementos que determinaram a sua prisão preventiva, de modo que não há necessidade de fundamentação exaustiva nesses casos, salvo quando demonstrada alteração fática relevante ou ilegalidade no ato que determinou a prisão processual.
Nesse sentido: 4.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (STJ.
RHC 132.806/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021 – com grifo meu).
Dito isso, como já destacado, o réu é reincidente específico,110346927, vez que possui condenação transitada em julgado na data 04.06.21, processo de nº 0802149-18.2021.8.15.2002, proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, pelo crime de Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo.
Circunstância que evidencia maior periculosidade e risco de reiteração delitiva daqueles que são primários, e representa justificativa idônea para fundamentar a segregação cautelar, ou seja, o acusado já possuía condenação com trânsito em julgado, portanto, com prazo depurador vigente, e, desta feita, decidiu novamente delinquir no submundo do crime.
Por essas razões, entendo não ter surgido nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado, ao revés, ainda subsistem os motivos para a sua prisão, sobretudo, resta evidenciada a periculosidade que o acoimado ostenta, voltado à prática de delitos, o que é perceptível, bem como permite concluir sobre a propensão à delinquência e que solto incorrerá na prática de novos crimes, razão pela qual a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal devem ser salvaguardadas.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Com suporte no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda dos seguintes artefatos bélicos: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, numeração E77527, com 11 (onze) munições de mesmo calibre, sendo 09 intactas e 02 pinadas,devendo ser encaminhados, na forma da lei, à Assessoria Militar.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, são eles: 02 (duas) balanças digitais; várias embalagens de seda e diversos sacos plásticos zip lock e eppendorfs, comumente usados para armazenar drogas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.Expeça-se a guia definitiva do acusado THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ à VEP desta Comarca; 04.Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos em relação à THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ; 05.Cumpra-se a destinação dos bens. 06.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
20/05/2025 06:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/04/2025 07:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:36
Determinada diligência
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Laudo Pericial
-
22/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
13/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 10:48
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
03/10/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/10/2024 08:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
02/10/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 08:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
18/09/2024 23:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:06
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:10
Recebida a denúncia contra THIAGO DE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *03.***.*26-06 (INDICIADO)
-
09/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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