TJPB - 0825496-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME REU: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO, FABIANA PIVETA CALADO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, considerando-se que os autores ajuizaram a anulação de procurações e/ou escrituras públicas e a reintegração de bens imóveis, na forma retratada na inicial, tem-se que o valor da causa deve corresponder a esse proveito econômico almejado, indicado por eles próprios no valor de R$ 6.978.544,00 e não R$ 2.000.000,00.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. - VALOR DA CAUSA .
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide somando-se as pretensões pecuniárias.
O valor da causa na ação que visa anulação de escritura pública é o valor do negócio que se pretende anular, a teor do art. 292, II, do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 01169100820208217000 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020); (B) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - VALOR CONSTANTE NA ESCRITURA DO IMÓVEL.
O valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato.
No caso de ação anulatória de escritura pública de imóvel o valor da causa deve corresponder àquele lançado na escritura do bem. (TJ-MG - AI: 10220150003022001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 10/12/2015, Data de Publicação: 25/01/2016).
Dessa forma, DENEGO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, MANTENDO-O NO PATAMAR INDICADO NA PRÓPRIA INICIAL, QUAL SEJA O DE R$ 6.978.544,00.
INTIMEM-SE.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os autores - tanto pessoas físicas quanto pessoa jurídica - a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVEM a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) Comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) Declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, bem como DIRPJ da pessoa jurídica autora, (C) Documentos de constituição de todas as pessoas jurídicas titularizadas pelos autores, (D) Extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUEM INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRAM FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Por outro lado, paralelamente à determinação acima, INTIME-SE AINDA o(a) autor(a) para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de INFORMAR/COMPROVAR/ACOSTAR de forma expressa o seguinte: A) ACOSTAR comprovante de endereço da pessoa jurídica autora quanto ao endereço declinado na inicial, ou, alternativamente, ALTERAR o endereço constante da petição inicial; B) ACOSTAR comprovante de endereço das pessoas físicas autoras quanto ao endereço declinado na inicial, ou, alternativamente, ALTERAR o endereço constante da petição inicial; C) MELHOR ESCLARECER, de forma expressa e direta, (i) os motivos, datas e demais circunstâncias fáticas atinentes ao empréstimo indicado na inicial, apontadamente entabulado entre os copromovidos, (ii) os motivos pelos quais deram os seus próprios bens em garantia desse empréstimo, (iii) quais as suas relações para com o segundo copromovido Antônio Inácio da Silva Neto, funções ocupadas na empresa BRAISCOMPANY LTDA copromovida e por quanto tempo duraram; D) ACOSTAR comprovantes desse apontado empréstimo e de suas apontada relação empregatícia; E) Considerando que algunas bens imóveis foram objeto de procurações públicas em causa própria e outros de escrituras públicas de compra e venda propriamente ditas, CATALOGAR expressamente a descrição exata e pormenorizada de todos os bens cujas procurações e/ou escrituras públicas deseja anular; F) ACOSTAR comprovação de que os bens imóveis pretendidos não são objeto de eventual persecução criminal pública em qualquer esfera penal; G) Outras informações julgadas úteis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:39
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 06:39
Indeferido o pedido de CLELIO FERNANDO CABRAL DO O - CPF: *13.***.*32-25 (AUTOR)
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14/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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