TJPB - 0801143-12.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CHAGAS em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 06:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 06:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 10:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0801143-12.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CHAGAS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Aportando pedido de execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se, ainda, que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação ao Ministério Público a fim de analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Aportando pedido de execução em obrigação de pagar, sendo este acompanhado do demonstrativo de débito e dados bancários, INTIME a executada para, em 15 (quinze dias), efetuar o pagamento da quantia da condenação, advertindo-a que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação ou, ainda, penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Conste no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a oposição de embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e transitada em julgado a decisão, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento 2.
Improcedentes os embargos, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento integral do valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a exequente para informar a quantia remanescente do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
Havendo depósito voluntário ou concordância da executada quanto ao valor da execução, intime-se a exequente para informar dados bancários e dar quitação do débito em 3 (três) dias.
Após o quê, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento e faça-se conclusão ao(à) Juiz(íza) Leigo(a).
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
20/05/2025 06:59
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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08/05/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:18
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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16/04/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:43
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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16/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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