TJPB - 0801944-04.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 06:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
02/09/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDERY FAUSTINO FERNANDES DE QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801944-04.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDERY FAUSTINO FERNANDES DE QUEIROZ Endereço: Rua Francisco de Sousa Sobrinho, 10, 2 Cia do 12 BPM, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDERY FAUSTINO FERNANDES DE QUEIROZ em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que, a Licença Especial é um tipo de afastamento total do serviço que tem duração de 06 (seis) meses e é concedido ao militar por cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação.
O referido benefício não implica em prejuízo de remuneração ou contagem de tempo para aposentadoria Em exordial, o autor relatou que é militar ativo e requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dinheiro do montante relativo a 02 (dois) meses de licença especial (Lei nº 3.909/77) não gozadas quando da atividade, com os acréscimos legais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, suscitou, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade do Estado da Paraíba.
No mérito propriamente dito, alegou ausência de previsão legal, a utilização pelo autor da licença especial para sua aposentadoria e ausência do requisito temporal.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito e em, subsidiariamente, em caso de condenação, que condenação seja limitada a 1/3 do período de licença (art. 31 da Lei 5.701/93), observada a prescrição quinquenal (ID 111326529).
O autor impugnou a contestação.
Intimados para apresentar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide a parte demandada quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de Impugnação a justiça gratuita A impugnação a justiça gratuita merece rechaço por ser incabível nesse primeiro grau do Juizado Especial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a presente demanda não versa sobre direitos relacionados à aposentadoria da promovente, o que suscitaria a legitimidade da PBPREV, como bem mencionado na contestação.
Os presentes autos versam sobre a Licença Especial que é de responsabilidade do ente federativo a quem o servidor está vinculado.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Mérito Conversão da licença especial A Lei Estadual 3.909/77, do Estado da Paraíba, ao dispor sobre o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, prevê: Art. 64 - A licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
Parágrafo 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Por sua vez, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), in verbis: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
Da leitura dos referidos artigos, percebe-se que a licença especial pode ser gozada, os 6 meses, integralmente, ou convertida um terço em pecúnia.
Ainda era prevista a utilização para fins previdenciários.
A necessidade de requerimento da licença especial não a transforma em um direito renunciável.
A não utilização da licença especial significa dizer que, no período correspondente, o militar estava trabalhando normalmente, obviamente, a bem do serviço público.
No caso em comento, a parte autora requereu, administrativamente, a conversão em pecúnia de 1/3 de sua licença especial, consoante documento anexado no ID 111227443.
Ademais, o artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 ampara o direito perseguido pela parte promovente, sendo inaplicável, no caso dos autos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme suscitado pelo promovido.
O Egrégio TJPB possui entendimento sedimentado no sentido de que, mesmo em atividade, o militar tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial, como se observa: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANCA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRA MILITAR.
DIREITO DO MILITAR EM ATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
O Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, mesmo estando em atividade, tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual n. 3.909/1977.
Inteligência do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993. (0809728-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
INDEFERIMENTO QUE NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
O Mandado de Segurança é o meio processual posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal).
Na hipótese vertente, estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia. (TJPB - Processo nº 0800044-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 27/07/2023) (Grifos nossos).
Registre-se, por fim, que segundo o inciso II, do artigo 373, do CPC, o promovido teria o dever de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu Sendo assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para condenar o Estado da Paraíba à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses da Licença Especial (1/3), a qual tem direito o Autor, relativamente ao primeiro decênio de atividade, limitado pelo teto de alçada do juizado.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
07/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801944-04.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDERY FAUSTINO FERNANDES DE QUEIROZ Endereço: Rua Francisco de Sousa Sobrinho, 10, 2 Cia do 12 BPM, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 21 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
21/05/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:12
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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21/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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