TJPB - 0805653-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805653-81.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 129, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA - PB31795 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO Trata-se de ação proposta por LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN.
Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal indicados na iniciail.
O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor.
Passo a sanear o feito. 1.
Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição.
Pois bem.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição.
Da impugnação a justiça gratuita Em sede preliminar, o promovido atacou o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida.
Registro, por oportuno, que não há elemento nos autos capaz de enfraquecer a alegação de hipossuficiência formulada na peça de ingresso, capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, como requer o demandado.
Portanto, rejeito a impugnação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, dos contratos, uma vez que o autor sustenta que não os assinou. 3.
Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido.
Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora.
De acordo com o julgado do C.
STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos.
Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu.
Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados aos autos. 4.
Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária que comprove que não recebeu os valores dos contratos. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade dos contratos, conforme inversão do ônus probatório.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 04:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:33
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/12/2024 20:32
Recebidos os autos.
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17/12/2024 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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17/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*30-78 (AUTOR).
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17/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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