TJPB - 0809607-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 11:41
Juntada de comunicações
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22/04/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROCHA MENDES CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de compra e venda, no valor atualizado de R$ 47.797,35.
O título executivo é constituído por contrato particular, devidamente assinado pelas partes, acompanhado de memória de cálculos atualizada, comprovante de inadimplência e notificação extrajudicial.
A parte exequente peticionou, sob o Id 109264363, requerendo o prosseguimento dos atos executórios, com bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando que não há decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, tampouco penhora ou outra forma de garantia do juízo, conforme preconiza o art. 919, §1º, do CPC.
A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, que corresponde ao valor de R$ 47.797,35, incluindo principal, juros moratórios e multa contratual, conforme planilha acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
A execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes título hábil para o ajuizamento da demanda executiva.
O ponto fulcral da presente controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 919, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A norma em comento, ao estabelecer a necessidade de garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, busca, em princípio, proteger o direito do credor à satisfação do seu crédito, evitando manobras protelatórias por parte do devedor.
Contudo, uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico nos impõe uma interpretação mais abrangente.
O processo civil, enquanto instrumento de realização da justiça, não pode se ater a uma leitura fria e isolada de seus dispositivos, sob pena de se desvirtuar de sua função precípua.
Assim, a simples distribuição dos embargos à execução, por si só, já configura o exercício do direito de defesa por parte do executado, inaugurando uma fase de cognição no processo, ainda que incidental.
Nessa fase, o juízo deverá se debruçar sobre as alegações do embargante, analisando a pertinência das suas razões e a probabilidade do seu direito.
Ora, prosseguir com a execução, com a prática de atos expropriatórios, antes mesmo de se analisar o mérito dos embargos, configura evidente prejuízo ao executado, que poderá ter seu patrimônio alienado antes mesmo de se saber se a dívida é realmente devida ou se há algum vício no título executivo.
No entanto, para que a parte exequente não alegue quaisquer prejuízos, torna-se salutar a consulta do veículo no nome executada.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECIDO: 1) Chamar o feito à ordem, para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, em razão da necessidade de se garantir o devido processo legal e evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. 2) A consulta via Renajud, apenas para confirmar se há veículos no nome da parte executada, devendo a escrivania tão somente consultar e anexar a consulta, sem, no entanto, proceder com qualquer restrição. 3) Determinar que se aguarde o julgamento dos Embargos à Execução para que se dê regular prosseguimento da Execução, se for o caso. 4) Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
16/04/2025 00:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824928-48.2024.8.15.0001
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 21:15
Outras Decisões
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03/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:19
Outras Decisões
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 12:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824928-48.2024.8.15.0001
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12/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:13
Juntada de Informações
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08/08/2024 01:12
Decorrido prazo de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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