TJPB - 0811075-13.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:32
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:32
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0811075-13.2024.8.15.0731 Autor: MARIA LUIZA ISIDRO DA SILVA Ré(u): MAGAZINE LUIZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
PROCEDA COM A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme se colhe dos autos, a parte promovida, ora transatora, descumpriu os termos do acordo pactuado e devidamente homologado por este juízo, vez que não efetuou o pagamento decorrente, incorrendo nas penalidades estabelecidas referido termo.
Isto posto, devem ser aplicadas as cláusulas penais acordada entre as partes.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO EXPRESSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve prevalecer o acordo entre as partes que expressamente estabeleceu multa para o caso de impontualidade no pagamento do valor devido, havendo incontroversamente o atraso no pagamento de uma das parcelas devidas, admitido pela própria agravante em suas razões recursais. 2.
Agravo desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2847-52, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 .
Pág.: 164).
Destarte, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:47
Processo Desarquivado
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08/04/2025 12:04
Juntada de petição
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03/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:42
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:42
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 10:11
Homologada a Transação
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26/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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26/02/2025 00:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:43
Juntada de comunicações
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22/01/2025 19:27
Juntada de informação
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22/01/2025 19:26
Expedição de Carta.
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22/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/12/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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