TJPB - 0844786-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 18:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 18:41
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844786-50.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DA PENHA LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM EM DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do MARIA DA PENHA LIMA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover as diligências para localizar o bem, objeto da demanda de busca e apreensão, promovendo o regular prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover as diligências para localizar o bem, objeto da demanda de busca e apreensão, promovendo o regular prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo; ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências para a localização do bem ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (art.4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Contudo, como o autor não promoveu as diligências que lhe cabia, mesmo sendo oportunizado prazo para tanto, sendo isso indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, a inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a autora em honorários sucumbenciais, uma vez que quem deu causa ao processo foi a promovida com a sua mora e a mesma, em contestação, por meio de seu causídico, não indicou o paradeiro do veículo não contribuindo com o postulado da cooperação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) e MARIA DA PENHA LIMA - CPF: *91.***.*31-53 (REU).
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15/10/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:32
Juntada de Informações
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844786-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844786-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar depositário fiel, sob pena da diligência não se efetivar e o processo ser extinto sem resolução do mérito P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:43
Juntada de Informações
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844786-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:39
Deferido o pedido de
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19/06/2024 12:39
Determinada diligência
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18/06/2024 23:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
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07/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I. -
30/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:34
Juntada de Informações
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844786-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 11:42
Determinada diligência
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28/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:50
Juntada de Informações
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Publicado Mandado em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844786-50.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AC Brooklin Paulista_**, Rua Barão do Triunfo 242, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04602-970 PROMOVIDO(S): Nome: MARIA DA PENHA LIMA Endereço: Rua Governador José Gomes da Silva, 792, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-012 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, busque e apreenda o bem abaixo caracterizado.
Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: MARIA DA PENHA LIMA, Endereço: Rua Governador José Gomes da Silva, 792, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-012 de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.
BEM A SER APREENDIDO: veículo marca FIAT , modelo PALIO ESSENCE(Casual) 1.6 16v , ano de fabricação 2010 , cor PRATA , placa n NQK5540 , chassi n 9BD17177EB5669839.
FIEL DEPOSITÁRIO: Adeilton Moreno do Silva *00.***.*29-50; Alain Gomes de Oliveira *19.***.*39-47; Arthur Alves de Andrade *57.***.*57-36; Eduardo Peres Coelho da Nobrega *58.***.*37-66; Francisco Ricardo Ferreira Dias *29.***.*25-40.
JOÃO PESSOA-PB, 16 de janeiro de 2024 .
De ordem, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082413275467600000059207926 1 INICIAL Documento de Identificação 22082413275938900000059207932 2 PROCURAÇÃO Procuração 22082413280158400000059207936 3 Substabelecimento Banco Substabelecimento 22082413280345500000059207938 4 substabelecimento interno-2 Substabelecimento 22082413280471000000059207940 5 Ata Assembléia e Contrato Social BANCO BV Documento de Identificação 22082413280611900000059208462 6 CONTRATO Documento de Identificação 22082413280810700000059208538 7 NOT POSITIVA Documento de Identificação 22082413280959800000059208541 8 CALCULO Documento de Identificação 22082413281089600000059208542 9 GRAVAME Documento de Identificação 22082413281274500000059208543 10 DETRAN Documento de Identificação 22082413281424300000059208544 11 Parcelas Reneg 2022 Documento de Identificação 22082413281607900000059208545 12 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - NORDESTE (2) Documento de Identificação 22082413281755900000059208549 Decisão Decisão 22082512125114800000059237452 Petição Petição 22083016510625200000059450683 MARIA DA PENHA LIMA - PET Documento de Comprovação 22083016510691000000059450692 MARIA DA PENHA LIMA PB - GUIA (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22083016510710500000059450695 MARIA DA PENHA LIMA PB - GUIA (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22083016510738500000059450697 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091616282398200000060137260 1-Contestação cc reconvenção Documento de Comprovação 22091616282424900000060137261 2-Procuração Procuração 22091616282488200000060137262 3-Documento pessoal Documento de Identificação 22091616282523000000060137263 4-Comprovante de residência Documento de Comprovação 22091616282557800000060137264 5-SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 22091616282582700000060137265 contracheque - doc justiça gratuita Documento de Comprovação 22091616282606900000060137268 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091616345119800000060138051 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 22091616345138700000060138053 Despacho Despacho 22101714161960200000061203511 Mandado Mandado 22102513475522700000061575926 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22102710080088900000061672924 MARIA DA PENHA Devolução de Mandado 22102710080149300000061673776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909292687600000062205908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909292687600000062205908 Petição Petição 22112209583536700000062706931 4355192-01dw-4578875_pet manifestação Documento de Comprovação 22112209583588700000062706935 Despacho Despacho 22120714310949300000063342832 Despacho Despacho 22120714310949300000063342832 Petição Petição 22122111335026000000063799930 4847772-01dw-4578875_replica Documento de Comprovação 22122111335063500000063802557 Despacho Despacho 23012615364345800000064363163 Despacho Despacho 23012615364345800000064363163 Petição Petição 23020711124277100000064938047 Despacho Despacho 23041210521429200000067378488 Despacho Despacho 23041210521429200000067378488 Petição Petição 23041810545581100000067887806 5673231-01dw-4578875_petição requerendo o ato atentatório com a apresen Documento de Comprovação 23041810551084600000067887813 5673231-02dw-termoderenuncia Outros Documentos 23041810551167500000067887814 Decisão Decisão 23052109273126200000069132059 Decisão Decisão 23052109273126200000069132059 Petição Petição 23060210071265100000069953267 6041290-01dw-4578875_req. bloqueio judicial do veículo no detran Documento de Comprovação 23060210071297900000069953270 6041290-02dw-termoderenuncia Outros Documentos 23060210071379900000069953272 Decisão Decisão 23070319215317000000071025532 Informações Prestadas Informações Prestadas 23070414225755300000071231390 RESTRIÇÃO NO RENAJUD Ofício (Outros) 23070414225796500000071231393 Intimação Intimação 23070414232136000000071231396 Intimação Intimação 23070414232136000000071231396 Petição Petição 23071310475419600000071632854 6345403-01dw-4578875_pet requerendo mandado de bap ou rp Documento de Comprovação 23071310475477800000071632857 Despacho Despacho 23072618061748500000072109779 Expediente Expediente 23072618061748500000072109779 Expediente Expediente 23072618061748500000072109779 Petição Petição 23092110140828100000074852238 7007941-01dw-4578875_pet dilação Documento de Comprovação 23092110140880500000074852242 Despacho Despacho 23102518560600300000075401803 Despacho Despacho 23102518560600300000075401803 Certidão Certidão 23111008411173000000077127179 Despacho Despacho 23112416225849300000077133891 Petição Petição 23112816060180000000077932302 7652326-02dw-4578875_doc1 Outros Documentos 23112816060249300000077932304 . -
16/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Informações
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:27
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844786-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo fatal de 05 dias para o autor comprovar nos autos o pagamentos das diligências.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2023 18:56
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:06
Deferido o pedido de
-
25/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2023 19:21
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844786-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO pedido retro, vez que a arte ré informa desconhecer o paradeiro do veículo.
INTIME-SE o autor para requerer a conversão da ação em ação executiva.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 09:27
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
28/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:36
Determinada diligência
-
20/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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