TJPB - 0813308-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RONNEY ERNANI SOUZA SANTOS BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DESIREE LOUISE SOUZA SANTOS BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:49
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2025 13:49
Determinada diligência
-
07/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:12
Juntada de informação
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
12/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2024 12:32
Outras Decisões
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31/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:16
Juntada de informação
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23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2024 11:58
Recebidos os autos.
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15/02/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:03
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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27/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DESIREE LOUISE SOUZA SANTOS BATISTA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RONNEY ERNANI SOUZA SANTOS BATISTA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:23
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:23
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de DESIREE LOUISE SOUZA SANTOS BATISTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de RONNEY ERNANI SOUZA SANTOS BATISTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONNEY ERNANI SOUZA SANTOS BATISTA - CPF: *61.***.*31-33 (EMBARGANTE)
-
04/07/2023 11:11
Deferido o pedido de
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04/07/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 23:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que os autores pedem o beneficio da gratuidade processual, aduzindo não terem condições de efetuar o pagamento das custas iniciais.
Contudo, observo que o valor da causa apontado não é elevado em vista do proveito econômico pretendido pelos promoventes.
Este juízo determinou diligências no id.70897983 que os autores acostassem "aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda; ou cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, ou cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais." Regularmente intimados, não cumpriram rigorosamente o que restou determinado, juntando documentos distintos do requisitado (id. 73081781) Ressalto que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000).
A questão ora debatida envolve provável fraude à execução e pela narrativa dos fatos entendo que os autores possuem condições de pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 1.564,61.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
João Pessoa, 20 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR - CPF: *61.***.*29-55 (EMBARGANTE), DESIREE LOUISE SOUZA SANTOS BATISTA - CPF: *61.***.*42-78 (EMBARGANTE) e RONNEY ERNANI SOUZA SANTOS BATISTA - CPF: *61.***.*31-33 (EMBARG
-
19/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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