TJPB - 0838546-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0838546-45.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre o comprovante de pagamento da condenação.
Advogado: LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO NETO OAB: PB25156 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB: SP177046 Endereço: EMILIO MALLET, 951, - até 999/1000, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03320-000 João Pessoa, 20 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
20/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838546-45.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, também qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Afirma a autora que aderiu a plano de saúde oferecido pela promovida, em 10/09/2020, e que, em maio de 2022, tomou conhecimento que havia uma promoção de plano na mesma empresa, mas sem a cobrança de coparticipação.
Desta forma, no dia 02/05/2022, assinou contrato para mudança do plano de saúde, através da empresa AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, parceira da UNIMED.
Sustenta que, em 5 de julho daquele ano, recebeu mensagem da AllCare, informando que o plano contratado não estava ativo e não seria ativado, vez que a Unimed teria bloqueado esse tipo de contrato, e que, querendo permanecer no plano, teria que aderir a um plano nacional, ou realizar outro plano estadual, com carência apenas para agosto de 2022.
Requereu, em sede de tutela provisória, que a requerida ative, de imediato, o plano de saúde contratado e, no mérito, ao final, que a parte ré seja obrigada a cumprir o contrato de prestação de serviços, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (Id 69749193).
A UNIMED informou que o plano de saúde da autora permanece ativo desde setembro de 2020 (Id 70349839).
Tutela antecipada indeferida, com determinação de emenda à inicial, para fins de exclusão da Unimed João Pessoa do polo passivo (Id 72980064).
A autora emendou a inicial, requerendo a manutenção unicamente da AllCare no polo passivo da demanda, com pedido de devolução do valor pago de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) (Id 74207540).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id 76382334), alegando que o plano estava disponível para comercialização somente no município de Campina Grande, enquanto que o endereço da requerente, na proposta, é de João Pessoa.
Além disso, sustentou que restaram pendentes o envio de documentos imprescindíveis por parte da requerente para adesão ao plano, pugnando pela improcedência.
Não houve réplica.
Intimadas para especificar provas, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora disse que não tinha mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se, de início, que o feito admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito.
No mérito, a parte autora, em sua petição inicial, afirma que mesmo após a assinatura do contrato, envio de toda documentação e pagamento da parcela do mês de junho, às promovidas (UNIMED e ALLCARE), estas não realizaram o cumprimento da oferta e ativação do contrato de plano de saúde.
O cerne da questão cinge-se a verificar se realmente a autora observou as condições necessárias elegíveis à proposta, podendo, com isso, exigir o seu cumprimento da requerida Allcare, já que a Unimed João Pessoa foi excluída da lide, após se entender pela sua ilegitimidade passiva.
No caso, consta na proposta de contrato que a área de comercialização do plano restringe-se ao município de Campina Grande - PB, e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe (Id 61303109 - pág. 1).
A autora alega que está associada à AEB - Associação dos Estudantes do Brasil, mas não apresentou nenhuma demonstração do vínculo, além do que declara residência em João Pessoa, enquanto, como dito, a área de abrangência do plano em questão seria apenas para o município de Campina Grande/PB.
Tudo leva a crer que, conforme sinalizado na decisão que analisou a antecipação de tutela, a autora não observou os requisitos acima, aspecto que teria travado a conclusão da formalização de sua adesão ao novo plano.
Sabe-se que o ingresso em um plano de saúde coletivo por adesão, sem que o contratante seja membro da entidade de classe, é passível de punição à operadora, em conformidade com o disposto no Artigo 20-D, da Resolução Normativa nº 124/2006, in verbis: “Art. 20–D.
Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação. (incluído pela RN nº 195, de 2009).
Sanção - multa de R$ 50.000,00.” Outrossim, compete à Administradora de Benefícios e ao Plano de Saúde cumprirem a regra do Art. 9º da Resolução Normativa nº 195: “ART 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009 Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: [...] § 3º.
Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. § 4º.
Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário”.
Como se vê, os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária, ressoando que, como pressuposto de validade do negócio jurídico de adesão, faz-se necessária a comprovação do vínculo exigido do contratante (RN nº 195/09, arts. 5º, 9º, § 3º, e 18).
Nesse contexto, não preenchendo a autora as condições de exigibilidade à proposta do plano, a não ativação desse novo plano não foi uma medida ilegítima.
Eis o seguinte julgado sobre caso análogo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ADMINISTRADORA QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DA PARTE AUTORA.
OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRADORA ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº 124/2006 E 195/2009.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Administradora de Benefícios precisa comprovar a elegibilidade do Autor junto à entidade de classe da mesma forma que, por exemplo, um plano de saúde de servidores do Estado precisa comprovar o vínculo do servidor com o Estado.
Até porque o ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da entidade de classe é passível de punição à operadora, em conformidade com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006 . - No caso em tela, o Autor comprovou filiação à União Brasileira dos Estudantes em 2019 (entidade de classe), informando residir no Rio Grande do Norte e a criança está matriculada na escola “Pinguinho de Gente”, mas a escola nega a existência do aluno em seus quadros.
Outrossim, poderia facilmente ter feito a prova da residência e do vínculo escolar no Rio Grande do Norte, mas sequer adentrou nesses temas em sua petição, o que lhe era uma prova fácil acaso fossem verídicas as declarações feitas para aderir ao plano de saúde.
Ademais, no processo principal, afirma que reside na Paraíba. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Agravada assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que suas declarações eram verídicas, limitando-se a alegar que o plano tinha abrangência em vários Estados.
Ou seja, nenhum dos argumentos administrativos feitos pelo plano para o cancelamento foi debatido pela parte autora.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJ-PB - AI: 08160492620228150000, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). (grifado) Ainda, é válido destacar que o contrato antigo da autora (com pagamento de coparticipação), não chegou a ser cancelado, não ficando a autora desamparada em nenhum momento, e, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, restou prejudicada a discussão sobre o cabimento de indenização por danos morais à postulante.
Por outro lado, restou comprovado que a autora pagou o valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), no dia 02 de maio de 2022, referente à adesão ao novo plano que pretendia contratar (Ids 61303115 e 61303116), que nunca chegou a ser ativado.
Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, é cabível a devolução do referido valor à promovente, com atualização.
Pelo exposto, ante o que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a pretensão inicial, apenas para condenar a ré a restituir o valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) à autora, atualizado pelo IPCA, a partir da data do desembolso, rejeitando, por outra, os demais pedidos da inicial, ficando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré, com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à autora em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:52
Juntada de informação
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838546-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:55
Juntada de informação
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0838546-45.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO NETO OAB: PB25156 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB: SP177046 Endereço: EMILIO MALLET, 951, - até 999/1000, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03320-000 João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:53
Juntada de informação
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21/06/2023 10:01
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:25
Juntada de Informações
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838546-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a parte autora que já era usuária do plano de saúde da Unimed quando foi abordada por uma preposta da administradora de benefícios AllCare lhe propondo um novo plano, sem coparticipação nem carência e num preço competitivo, o que a interessou.
Após sucessivas tratativas, com repasse de sua documentação pessoal e pagamento do que seria a primeira prestação, a parte autora foi comunicada de que o novo plano não seria efetivado devido a um problema detectado pela ré Unimed, que nem sequer estaria mais autorizando a comercialização desse produto.
Sentindo-se lesada, a parte promovente vem demandar da ré Unimed, nestes autos, o cumprimento da oferta que lhe foi feita, em todos os seus termos, em sede de tutela antecipada.
Intimada para justificação prévia, a promovida se resumiu a responder que o plano da autora está ativo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não ressoe irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Entendo que nenhum dos requisitos acima foi satisfeito neste caso.
O objeto desta demanda é o cumprimento de oferta relacionado a um novo contrato de plano de saúde intentado pela autora.
Analisando detidamente o id. 61303109, observo que se trata de proposta de plano de saúde coletivo administrado pela AllCare para a Associação dos Estudantes do Brasil (AEB) com comercialização restrita à Campina Grande/PB, tanto é que a cooperativa Unimed responsável pelo implemento desse produto seria a atuante naquela cidade; ou seja, a oferta desse produto é específica para os moradores da referida região, o que pode ser verificado mediante código ANS do produto, que é o nº 485.985/20-5.
Daí é possível cogitar que o defeito informado à autora na contratação seria justamente sua inaptidão para ser atendida por este plano em específico, pois ela reside em João Pessoa/PB, no bairro do João Paulo II - que foi motivo até de conflito de competência do Juízo -, e, mesmo consciente dos termos do contrato, não fez prova de qualquer vínculo com a referida associação estudantil.
Por isso não se revela provável o direito da autora em exigir o cumprimento da oferta, vez que a proposta desse plano não lhe admite, seja por questão de territorialidade ou por ausência de vínculo institucional.
E
por outro lado, também não há perigo de dano neste caso.
Recordo que a autora contou na inicial já ser usuária de plano de saúde do sistema Unimed e que iria substituí-lo pelo produto então tratado com a preposta da AllCare quando este fosse efetivamente ativado, como se extrai do id. 61303110.
Como isto acabou não acontecendo, o antigo plano se manteve, consoante resposta da Unimed João Pessoa ao id. 70349839 e corroboração pela própria autora ao id. 70713775.
Ou seja, a promovente continua se valendo dos préstimos do sistema Unimed, através desse plano antigo, não lhe subsistindo qualquer perigo de vir a ser desassistida em razão da não ativação do novel plano, em discussão.
Se adoecer, estará amparada.
Enfim, sem mais delongas, pelo retro exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, pois nenhum argumento da autora ou documentação anexa se mostrou suficiente para satisfazer os requisitos legais necessários à concessão da tutela requerida.
A propósito, considerando que a demanda gira em torno de proposta de plano de saúde coletivo a ser operado pela Unimed Campina Grande, revela-se equivocada a inserção promovida pela autora da unidade cooperativa desta Capital no polo passivo, sendo ela parte flagrantemente ilegítima para estar nessa posição.
Assim, EXCLUO do polo passivo a Unimed João Pessoa.
Sem custas nem honorários, devido à falta de contraditório efetivo.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, em 15 (quinze) dias, para promover a inclusão da Unimed Campina Grande como parte ré nestes autos, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:25
Determinada diligência
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09/05/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*09-32 (AUTOR).
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01/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/02/2023 16:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:07
Juntada de Informações
-
06/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:49
Suscitado Conflito de Competência
-
29/08/2022 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2022 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:41
Declarada incompetência
-
25/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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