TJPB - 0802181-33.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802181-33.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MANUEL ALIPIO DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MANUEL ALIPIO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 3.663,84.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 2.783,29, cujo depósito foi realizado.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada (ID. 109274105).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.783,29.
Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:09
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:27
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802181-33.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MANUEL ALIPIO DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802181-33.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: MANUEL ALIPIO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ".
Advogado do(a) EXEQUENTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 7 de abril de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MANUEL ALIPIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 05:18
Recebidos os autos
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01/11/2024 05:18
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL ALIPIO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*55-90 (AUTOR).
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29/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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