TJPB - 0836185-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:09
Decorrido prazo de NICOLE CARLA SILVA SIQUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:31
Decorrido prazo de NICOLE CARLA SILVA SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Processo nº 0836185-70.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: NICOLE CARLA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
Custas processuais já antecipadas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Logo após as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta Sentença, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula sexta).
INTIME-SE a executada de FORMA PESSOAL.
Ao final, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:39
Homologada a Transação
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28/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de NICOLE CARLA SILVA SIQUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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