TJPB - 0800110-38.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800110-38.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: J.
V.
R.
F., M.
V.
R.
F., MARIA JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Advogado do(a) REU: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO MARIA VITÓRIA RODRIGUES FERREIRA, JOÃO VITOR RODRIGUES FERREIRA e MARIA JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, requerendo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Os requerentes alegam, em síntese, que no dia 15 de julho de 2022, por volta das 03:15h, JOÃO EDSON DA SILVA FERREIRA, genitor dos menores e companheiro da terceira autora, foi vítima de acidente automobilístico na Rodovia Estadual PB-306, que liga as cidades de Juru a Tavares/PB.
Segundo a narrativa inicial, o de cujus conduzia uma motocicleta Honda CG 150 Titan, acompanhado de sua companheira Maria Jucileide Rodrigues Barbosa, quando teriam colidido com um animal bovino (vaca) que se encontrava na pista, causando a queda da motocicleta e múltiplas lesões que levaram ao óbito de João Edson, cuja causa mortis foi choque hipovolêmico, hemorragia interna e falência múltipla de órgãos.
Sustentam os autores que a responsabilidade pelo sinistro seria do DER/PB, tendo em vista ser de sua competência a manutenção, fiscalização e policiamento das rodovias estaduais, incluindo a obrigação de manter as vias livres da presença de animais que possam causar acidentes.
Argumentam que a morte prematura do de cujus causou imenso sofrimento emocional e prejuízos financeiros à família, uma vez que ele era o principal provedor do lar.
Juntaram documentos pertinentes e requereram os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o DER/PB apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo, preliminarmente, questões relacionadas à responsabilidade do proprietário do animal.
No mérito, sustentou a ausência de provas materiais dos fatos alegados, a carência de nexo causal entre qualquer conduta omissiva sua e o acidente, bem como a não comprovação da colisão com animal bovino.
Defendeu que se trata de responsabilidade subjetiva por omissão, exigindo-se prova da culpa do ente público, o que não teria ocorrido nos autos.
Alegou ainda possível culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do DER/PB pelo acidente que vitimou João Edson da Silva Ferreira, supostamente causado pela colisão de motocicleta com animal bovino na Rodovia Estadual PB-306.
Para a configuração da responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, são indispensáveis os seguintes elementos: a) conduta (ação ou omissão); b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na responsabilidade subjetiva, exige-se ainda d) culpa ou dolo.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes.
Contudo, tratando-se de ato omissivo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do ente público.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo." O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado este entendimento: "Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização por culpa do preposto." (STJ - REsp 721.459/RJ) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (ARE: 942518 MG, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 27/01/2016): “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, i DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA NÃO COMPROVADO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade objetiva do Ente Público prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo causal entre estes, o que configura o dever de indenizar estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Para que tenha êxito na pretensão indenizatória, ao autor compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, caracterizados da responsabilidade civil objetiva.
Se o autor não se desincumbe do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na pela vestibular, a improcedência dos pedidos formulados se impõe. (fl. 117) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do texto constitucional, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
Quanto ao mérito, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que “(...) a mora-omissão legislativa do Recorrido é causadora de dano à recorrente, passível de indenização pecuniária, a teor da norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.” (fl. 133) Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem consignou que “(..) a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa para a responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a demonstração de ocorrência do ato ilícito, o que não ocorreu no caso vertente.
Assim, caberia à apelante, nos termos do art. 333, I, do CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.” (fl. 119) Dessa forma, para divergir do assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o disposto na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes de ambas as turmas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 279/STF. 1.
Hipótese em que para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia ocorrência, ou não, de erro judiciário faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AI 673872 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22.9.2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.(ARE 868610 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 1.7.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (Art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2016.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.” (GRIFO NOSSO) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os autores não se desincumbiram adequadamente do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, não foram juntados aos autos: Laudo pericial da motocicleta envolvida no acidente; Fotografias do local do sinistro; Fotografias da motocicleta danificada; Boletim de ocorrência completo com descrição detalhada da dinâmica do acidente; Laudo técnico comprovando efetivamente a colisão com animal bovino; Prova testemunhal presencial do evento.
O nexo de causalidade constitui elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva.
Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano produzido.
No caso dos autos, não restou demonstrado que eventual omissão do DER/PB tenha sido a causa determinante do acidente.
A mera alegação de que o ente público deveria fiscalizar e manter as rodovias livres de animais não é suficiente para estabelecer o nexo causal, sendo necessária prova concreta de que havia conhecimento prévio da presença de animais na rodovia, existia obrigação específica de impedir o acesso de animais naquele trecho e a omissão foi a causa determinante do acidente. É importante destacar que não se pode exigir do Poder Público uma fiscalização ininterrupta e absoluta de toda a malha rodoviária estadual.
Conforme jurisprudência consolidada, não é possível erigir a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todo e qualquer evento danoso.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL DE PEQUENO PORTE NA PISTA - CACHORRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEER/MG - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - OMISSÃO INJUSTA E INADEQUADA - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE EVITAR O DANO, POR MEIO DE PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS E RAZOÁVEIS 1.
Para a configuração da responsabilidade estatal por omissão, mesmo adotando-se a teoria objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabendo indagar se o Estado incorreu em omissão injusta, inadequada, bem como se tinha, razoavelmente, o dever de evitar o dano, por meio da adoção de providências viáveis e potencialmente eficazes. 2.
Conquanto inegável o dever específico do DEER/MG de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, não se pode atribuir-lhe, no caso concreto, a responsabilidade pelo acidente causado por cachorro que adentrou a via.
Prevenção do dano que exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do poder público, tal como fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia. 3.
Impossibilidade de se erigir a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todo e qualquer evento danoso que ocorra na via pública. 4.
Recurso provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000205416126001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL – ANIMAL SILVESTRE NA PISTA DE ROLAMENTO - ATO OMISSIVO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA – DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL – ÔNUS DOS AUTORES - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PROVIDO.
Tratando-se de ato omissivo da concessionária de serviço público, a responsabilidade civil por tal evento é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la.
Na responsabilidade por omissão, subjetiva por natureza, cabe aos autores demonstrar qual dever legal foi desobedecido ou desatendido pela requerida, que conduza ao dever de indenizar.
Não havendo, no caso concreto, nexo entre a conduta dita omissiva da requerida que justifique sua condenação, haja vista que a invasão da pista de rolamento por animal silvestre se trata de caso fortuito, e ausente qualquer comunicação prévia do fato às autoridades que justificassem alguma efetiva ação, mostra-se incabível sua condenação em pagar indenização, sob pena de qualificar a concessionária do serviço como uma seguradora universal das intercorrências da vida cotidiana. (TJ- MS - AC: 08003849120178120011 MS 0800384-91.2017.8.12.0011, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021)” (GRIFO NOSSO) O art. 936 do Código Civil estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Embora este dispositivo não exclua a priori a responsabilidade do ente público responsável pela rodovia, é necessário que seja demonstrada culpa específica do órgão rodoviário.
Merece destaque o fato de que o acidente ocorreu em horário noturno (03:15h), circunstância que reduz significativamente a visibilidade e exige redobrada cautela dos condutores.
A travessia eventual de animais em rodovias, especialmente em horário noturno e em regiões rurais, constitui risco inerente à atividade de condução de veículos, não podendo ser integralmente imputada ao ente público.
Ainda, para que se configure a responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é necessário demonstrar a ocorrência de "falta do serviço" (faute du service), caracterizada pelo não funcionamento, funcionamento tardio ou funcionamento deficiente do serviço público.
No caso dos autos, não restou comprovada qualquer falta específica do serviço de manutenção rodoviária que pudesse ter evitado o acidente.
A mera possibilidade de um animal adentrar na pista não configura, por si só, falha na prestação do serviço público.
Diante da ausência de provas suficientes da alegada colisão com animal bovino, da falta de demonstração do nexo causal entre eventual omissão do DER/PB e o sinistro, e da não comprovação de culpa do ente público, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, SUSPENDENDO, contudo, a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 02:09
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 09:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. -
16/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 08:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:06
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 05:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 05:36
Determinada a citação de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0016-87 (REU)
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28/01/2025 05:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUCILEIDE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *28.***.*32-40 (AUTOR).
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20/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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