TJPB - 0820567-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:07
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0820567-65.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra(*08.***.*26-20); Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra(*08.***.*26-20); Polo passivo: TELEFONICA DO BRASIL S/A(02.***.***/0001-62); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, na qual requer, em síntese, a exibição de documentos pela parte ré, além da abstenção de contatos telefônicos indevidos e indenização por danos morais, fundamentando-se em suposta utilização indevida de seus dados pessoais.
Ocorre que, ao analisar detidamente os autos, observa-se que o objeto da demanda consiste, essencialmente, na formulação de pedidos voltados à produção de prova, mediante requisição judicial de documentos e dados técnicos específicos relacionados à titularidade e uso de linha telefônica, registros de segurança, logs de acesso, origem e finalidade do tratamento de dados pessoais, dentre outros.
Destarte, trata-se na verdade de ação revestida de natureza cautelar, o que é totalmente incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, é patente a complexidade da causa, haja vista que a apuração dos fatos demandaria análise técnica aprofundada sobre segurança da informação, rastreabilidade de chamadas telefônicas, processamento de dados pessoais e eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que extrapola os critérios de simplicidade e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9 .099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos . 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para ?descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual.? 3 .
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9 .099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator.: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág .: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada . 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7 .
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8 .
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida .
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07256993420208070016 DF 0725699-34 .2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Nesse contexto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita à complexidade da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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