TJPB - 0874505-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LOYDMAR BATISTA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CELINA COSTA LIMA DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & PB PROPERTY PUBLICIDADE GESTAO E IMOBILIARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0874505-09.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: PRAIA OFFICE & PB PROPERTY PUBLICIDADE GESTAO E IMOBILIARIA LTDA, LOYDMAR BATISTA COSTA, MARIA HELENA CARDOSO COSTA RECORRIDO: CELINA COSTA LIMA DOS REIS DECISÃO rocesso nº: 0874505-09.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: PRAIA OFFICE & PB PROPERTY PUBLICIDADE GESTAO E IMOBILIARIA LTDA, LOYDMAR BATISTA COSTA, MARIA HELENA CARDOSO COSTA RECORRIDO: CELINA COSTA LIMA DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, por ser ele deserto.
Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente não recolheu o preparo referente às custas de processamento do Recurso Inominado, tampouco requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e, quando não atendido, impede o conhecimento deste.
Ressalte-se, por oportuno, que no caso dos autos e mesmo sob a égide do CPC, não é possível a abertura de prazo para recolhimento das custas devidas, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível o recolhimento integral do preparo, deve ser realizado dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:59
Não conhecido o recurso de PRAIA OFFICE & PB PROPERTY PUBLICIDADE GESTAO E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (RECORRENTE)
-
30/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810745-38.2025.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Valquiene da Silva Soares
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 12:43
Processo nº 0827900-25.2023.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba
Cassiano Francisco Weege Nonaka
Advogado: Evandro Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 10:46
Processo nº 0827900-25.2023.8.15.0001
Cassiano Francisco Weege Nonaka
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 15:53
Processo nº 0815065-68.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evaldo Bruno Braz dos Santos
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 12:47
Processo nº 0818588-68.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Anatolia
Necy Carvalho Leite Neta
Advogado: Marina Carvalho Gomes de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 10:17