TJPB - 0818588-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818588-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Keisanny Reinaldo de Luna Freire(*39.***.*15-84); CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA(35.***.***/0001-20); RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(*60.***.*39-67); Polo passivo: NECY CARVALHO LEITE NETA(*38.***.*33-87); MARINA CARVALHO GOMES DE LACERDA(*80.***.*13-71); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de Impugnação à Execução (Id. 117455634) apresentada pela parte executada, NECY CARVALHO LEITE NETA, em resposta ao bloqueio de valores em suas contas bancárias.
A executada alega que os montantes são impenhoráveis por possuírem caráter alimentar, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O referido artigo do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de subsistência.
Contudo, para que essa proteção legal seja aplicada, é necessário que a parte executada comprove de forma clara que os valores bloqueados se destinam exclusivamente a esse fim.
No presente caso, a executada apresentou extratos bancários (Ids. 117456464 e 117456466) que, embora confirmem o bloqueio, também demonstram uma movimentação financeira diversificada, incluindo múltiplos créditos via PIX e diversas compras no débito.
Tal movimentação é característica de contas de uso cotidiano e afasta a presunção de que os valores possuam natureza exclusivamente alimentar.
Dessa forma, a executada não cumpriu com seu ônus de provar a impenhorabilidade dos valores, não apresentando provas suficientes para justificar o cancelamento da constrição.
Por essa razão, a impugnação é considerada improcedente.
O bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD foi suficiente para cobrir a totalidade do débito, conforme a planilha de atualização apresentada pela parte exequente (Id. 116906348) e a manifestação subsequente (Id. 122543170).
Com a satisfação da obrigação, a execução cumpre seu objetivo e deve ser extinta, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pela executada (Id. 117455634) e, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, utilizando os dados bancários fornecidos no Id. 122543175.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 09:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de NECY CARVALHO LEITE NETA - CPF: *38.***.*33-87 (EXECUTADO)
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02/09/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0818588-68.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA EXECUTADO: NECY CARVALHO LEITE NETA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) DMM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para oferecer resposta aos embargos à execução, no prazo legal.
Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:19
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de NECY CARVALHO LEITE NETA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:34
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818588-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Keisanny Reinaldo de Luna Freire(*39.***.*15-84); CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA(35.***.***/0001-20); RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(*60.***.*39-67); Polo passivo: NECY CARVALHO LEITE NETA(*38.***.*33-87); MARINA CARVALHO GOMES DE LACERDA(*80.***.*13-71); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA em face de NECY CARVALHO LEITE NETA, referente a despesas condominiais não pagas.
A executada opôs Embargos à Execução (Id. 114044003), alegando sua ilegitimidade passiva.
Em análise dos elementos probatórios constantes nos autos, observa-se que a executada não logrou êxito em comprovar sua alegada ilegitimidade passiva.
Isso porque, conforme a certidão de registro de imóvel, o apartamento 211-B do Condomínio Residencial Anatólia é de propriedade da executada, NECY CARVALHO LEITE NETA.
O documento apresentado pela executada para sustentar sua tese (Id. 114044030) é um mero recibo de venda particular, datado de 1992.
Tal documento, por não ter sido levado a registro no cartório de imóveis competente, não possui eficácia para transferir a propriedade do bem e, consequentemente, não afasta a responsabilidade da proprietária registral pelas obrigações condominiais, que estão previstas na Convenção do Condomínio e detalhadas nas planilhas de débito.
Diante do exposto, percebe-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre a executada, uma vez que a propriedade do imóvel permanece registrada em seu nome, sendo este o fato gerador da obrigação propter rem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento adotado nos casos em que a obrigação de pagar as cotas condominiais é do proprietário que consta no registro do imóvel, ainda que tenha celebrado contrato de compra e venda não registrado.
A natureza propter rem da dívida condominial vincula a obrigação à titularidade do bem.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA VENDEDORA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REGISTRO NO NOME DO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta no registro imobiliário. 2 .
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, esta deve observar o que consta da obrigação prevista no título, ou seja, a legitimidade/propriedade constante da matrícula do imóvel, devendo eventual responsabilidade do vendedor somente ser objeto de discussão quando se tratar de ação de cobrança pelo procedimento comum. 3. É considerado proprietário de bem imóvel aquele que consta da respectiva matrícula devidamente registrada. 4 .
Recuso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211423900001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) In casu, restou demonstrado que o imóvel gerador do débito está registrado em nome da executada, não havendo prova da efetiva transferência de titularidade, o que a mantém como responsável pelos débitos.
Diante da prova documental produzida, que confirma a titularidade do imóvel em nome da executada, impõe-se a improcedência dos embargos à execução opostos.
Não se vislumbra, na espécie, a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que a obrigação de pagar as despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel.
A responsabilidade civil do proprietário que consta no registro pressupõe a titularidade do bem, o que foi devidamente comprovado pela certidão imobiliária, prevalecendo sobre o recibo particular apresentado.
A executada, ao não proceder com o registro da venda, assumiu o ônus de permanecer como responsável legal e fiscal pelo imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NECY CARVALHO LEITE NETA.
Determino o prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de NECY CARVALHO LEITE NETA - CPF: *38.***.*33-87 (EXECUTADO)
-
25/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 17:59
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:00
Determinada diligência
-
16/04/2025 08:00
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:40
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818588-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Keisanny Reinaldo de Luna Freire(*39.***.*15-84); CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA(35.***.***/0001-20); RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(*60.***.*39-67); Polo passivo: NECY CARVALHO LEITE NETA(*38.***.*33-87); DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, anexando aos autos o documento da síndica, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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