TJPB - 0815065-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815065-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Realizada a retirada das restrições RENAJUD, conforme arquivo anexo.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:49
Processo Desarquivado
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16/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815065-68.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EVALDO BRUNO BRAZ DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – SEM CITAÇÃO DO PROMOVIDO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A perda do objeto implica na extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, cuja ausência caracteriza carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EVALDO BRUNO BRAZ DOS SANTOS, referente à Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*42-13, pretendendo a apreensão de veículo VW/VOYAGE 1.0 CITY, ANO 2011, COR PRATA, PLACA NYR5G60, consoante petição inicial (Id 90256991).
Recolhidas as custas processuais prévias (Id 90419469).
Foi deferida a medida liminar (Id 92434245).
Porém, antes mesmo de seu cumprimento, compareceu aos autos o promovido para informar a quitação do contrato (Id 99377009).
Em seguida, informou o promovente a realização de acordo extrajudicial e pugnou pela extinção do feito (Id 99709535).
Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Com relação ao objeto da ação, insta esclarecer que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
Ocorre que, conforme informa a parte promovente, houve a perda do objeto e consequente falta de interesse de agir, pois foi resolvido o débito que fundou o pedido inicial.
Nesta senda, infere-se que não há mais interesse das partes no tocante ao objeto da presente demanda, pois restou indevida a apreensão do bem, porquanto realizado acordo envolvendo a resolução do débito, portanto, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque é cogente o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar anteriormente concedida (Id 92434245).
Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão de sequer ter sido integrado ao feito, pois não chegou a ser citado.
Portanto, sem condenação em custas e condenação de honorários, ante a ausência de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia a baixa de eventuais restrições impostas sobre o veículo em razão do presente feito.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
07/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:42
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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