TJPB - 0802719-24.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:09
Decorrido prazo de DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:04
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 EEFis n. 0802719-24.2022.8.15.0141 EMBARGANTE: JOSE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA PARAÍBA, objetivando sanar omissão na sentença prolatada por este juízo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O(A) embargante alega omissão, sob o fundamento de que não houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Observado o falecimento do autor, sem superveniente sucessão processual, não houve contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Ocorre que, in casu, reconhecida a ausência de habilitação dos herdeiros para a sucessão processual, houve a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, tendo em vista a expressa previsão no art. 313, §2º, II, do CPC, de acordo com o qual, não havendo a sucessão processual do autor, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não houve abandono ou paralisação processual pelo autor, de modo a justificar a incidência do art. 485, §2º, do CPC.
Assim, não havendo vícios no julgado embargado, impõe-se a manutenção da sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Intime-se a parte embargada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Dispensada a intimação da parte embargante, devido ao seu falecimento.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE LIMA DE SOUSA Endereço: AV ABEL COELHO, 125, - lado par, ABOLIÇÃO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-300 Advogado: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR OAB: PB8305 Endereço: desconhecido Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 -
16/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:14
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 05:36
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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18/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/04/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 06:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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