TJPB - 0800036-07.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de LUCIMARIA NOGUEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de RENO TORRES MACAUBAS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800036-07.2025.8.15.0271 Natureza: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: LUCIMARIA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: RENO TORRES MACAUBAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, cumulada com partilha de bens, proposta por Lucimaria Nogueira da Silva em face de Reno Torres Macaubas.
A parte autora pleiteava o reconhecimento da união estável e a consequente partilha de bens adquiridos durante a relação.
Foi designada audiência de conciliação no despacho de id. 108556410.
Em seguida, foi tentada a intimação do promovido conforme certidão de id. 108943365, a qual se deu por frustrada.
Por fim, a parte autora realizou o pedido de desistência constante na petição de id. 108968000, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, tenho que o pedido de desistência merece acolhimento, uma vez que a parte autora não tem mais interesse no pedido.
Ademais, no presente caso, verifica-se que a parte autora expressamente manifestou sua intenção de desistir da ação.
Como a citação do promovido restou frustrada, não há necessidade de sua anuência para homologação da desistência.
Sendo assim, inexistindo óbice a extinção do processo, tenho que o pedido merece deferimento.
Posto isto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a desistência da ação, resta prejudicada a realização da audiência designada, devendo esta ser cancelada.
Custas pelo autor e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, cuja execução fica suspensa em face do benefício de justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe e baixa no registro.
Picuí, data de assinatura eletrônica.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
04/04/2025 08:01
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de BISMARCK DE LIMA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 12:00 Vara Única de Picuí.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARIA NOGUEIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMARIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*28-75 (REQUERENTE).
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20/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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