TJPB - 0801433-06.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 08:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 02:04
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801433-06.2025.8.15.0141 AUTOR: CREUZA DE ANDRADE CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A, objetivando a declaração de nulidade de tarifas bancárias, denominadas "CESTA B.
EXPRESSO 02 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS".
Determinada a emenda à petição inicial (ID 109652617), para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora, por se tratar de documento indispensável; (b) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (c) especificar o valor pretendido a título de dano material (descontos realizados), nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC; e (d) corrigir o valor da causa, Intimada, a parte autora apresentou os documentos ID 110686780. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, por sua vez, estatui, no Anexo B, medidas judiciais a serem adotadas, de modo a evitar a litigância abusiva, constando, dentre elas: a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14).
Pois bem.
Feitos os breves esclarecimentos, verifico que, in casu, o autor, pessoa analfabeta e idosa (93 anos) não regularizou os vícios após a determinação de emenda à inicial.
Reiterou, tão somente, a autodeclaração de residência, igualmente, sem a observância dos requisitos legais do art. 595 do CPC.
Além disso, não o prévio indeferimento no âmbito administrativo, nem houve a quantificação do dano material supostamente sofrido.
Apesar de reconhecer a inafastabilidade da jurisdição, in casu, a pretensão de cancelamento de eventuais tarifas bancárias pode ser facilmente solucionada com a instituição financeira, seja diretamente por meio dos Canais de Atendimento, seja por meio do PROCON, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui), o que sequer restou demonstrado pela parte autora.
Registro que, in casu, não se trata de formalismo exacerbado.
Ao invés disso, a medida se configura como exercício do poder geral de cautela, cuja atribuição legal fora reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Paraíba, com o objetivo de minimizar os efeitos danosos e prejudiciais à sociedade da chamada “litigância abusiva”, que tem gerado a distribuição mensal de centenas de casos novos com o objetivo de anulação de contratos e/ ou tarifas bancários (as) e pedidos de indenizações decorrentes dessas anulações.
Nesse contexto, não havendo a comprovação de endereço residencial da parte autora previamente determinada por este juízo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Igualmente, subsistindo a irregularidade na representação processual, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Assim, por vislumbrar a inobservância do art. 320 do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: CREUZA DE ANDRADE CARNEIRO Endereço: Rua Dr.
Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 -
16/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:45
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:51
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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