TJPB - 0802647-21.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ARNALDO HERCULANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:08
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802647-21.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ARNALDO HERCULANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Prejudicada a análise do recurso de apelação (id 86100559), remeteram os presentes autos ao Juízo a quo, a fim de que sejam avaliados os termos da transação extrajudicial informada no id 86100553, procedendo à devida homologação.
Juntaram comprovante de depósito judicial (id 86100556).
Constatou-se que a guia de pagamento juntada no ID 86100556 diz respeito a processo vinculado à Comarca de Piancó.
Provocado, o demandado informou que houve um erro material na guia de pagamento no que tange ao número do processo e à comarca indicada.
Apesar disso, o nome e o CPF da parte autora, bem como o valor do depósito, estão em conformidade com o Termo de Acordo firmado entre as partes.
Dito isto, requereu a liberação dos valores depositados em favor da parte autora, conforme o Termo de Acordo homologado (id 90819414 - petição).
A parte autora informou da impossibilidade do pagamento pela instituição bancária, face as divergências acima constatadas (id 98559518 - Petição).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme disposto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos.
O acordo apresentado nos autos possui objeto lícito, possível e não vedado por lei, sendo, portanto, passível de transação.
A transação foi firmada por advogados regularmente constituídos, que possuem poderes especiais para transigir.
Conforme o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Presentes os requisitos da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), é possível sua homologação judicial.
As partes esclareceram que houve erro material consiste no preenchimento incorreto do número do processo e da comarca na guia de pagamento.
Apesar disso, o nome e o CPF da parte autora, bem como o valor do depósito, estão em conformidade com o Termo de Acordo firmado entre as partes.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais: Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a serem rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 90, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade dessa condenação em relação a parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios: Nos termos do acordo firmado.
Providências: Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o dinheiro (id 86100556 - DJO) vinculado a número do processo e à comarca de Piancó para o processo de n.º 0802647-21.2022.8.15.0211 vinculado a 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Apresentado o novo DJO, com a devida vinculação, expeçam-se novos alvarás de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional.
Trânsito em julgado: Considerando a falta de interesse recursal das partes e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e INTIME-SE o réu a pagá-las – independente de nova conclusão –, sob pena de bloqueio judicial, protesto e inscrição em dívida ativa.
Com o recolhimento das custas processuais, satisfeitas as demais diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
28/01/2025 14:58
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 14:58
Homologado o pedido
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28/01/2025 14:58
Homologada a Transação
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21/01/2025 07:40
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:56
Processo Desarquivado
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16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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07/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:19
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:56
Recebidos os autos
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24/02/2024 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:25
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ARNALDO HERCULANO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 12:38
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:44
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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