TJPB - 0802647-21.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802647-21.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ARNALDO HERCULANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Prejudicada a análise do recurso de apelação (id 86100559), remeteram os presentes autos ao Juízo a quo, a fim de que sejam avaliados os termos da transação extrajudicial informada no id 86100553, procedendo à devida homologação.
Juntaram comprovante de depósito judicial (id 86100556).
Constatou-se que a guia de pagamento juntada no ID 86100556 diz respeito a processo vinculado à Comarca de Piancó.
Provocado, o demandado informou que houve um erro material na guia de pagamento no que tange ao número do processo e à comarca indicada.
Apesar disso, o nome e o CPF da parte autora, bem como o valor do depósito, estão em conformidade com o Termo de Acordo firmado entre as partes.
Dito isto, requereu a liberação dos valores depositados em favor da parte autora, conforme o Termo de Acordo homologado (id 90819414 - petição).
A parte autora informou da impossibilidade do pagamento pela instituição bancária, face as divergências acima constatadas (id 98559518 - Petição).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme disposto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos.
O acordo apresentado nos autos possui objeto lícito, possível e não vedado por lei, sendo, portanto, passível de transação.
A transação foi firmada por advogados regularmente constituídos, que possuem poderes especiais para transigir.
Conforme o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Presentes os requisitos da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), é possível sua homologação judicial.
As partes esclareceram que houve erro material consiste no preenchimento incorreto do número do processo e da comarca na guia de pagamento.
Apesar disso, o nome e o CPF da parte autora, bem como o valor do depósito, estão em conformidade com o Termo de Acordo firmado entre as partes.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais: Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a serem rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 90, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade dessa condenação em relação a parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios: Nos termos do acordo firmado.
Providências: Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o dinheiro (id 86100556 - DJO) vinculado a número do processo e à comarca de Piancó para o processo de n.º 0802647-21.2022.8.15.0211 vinculado a 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Apresentado o novo DJO, com a devida vinculação, expeçam-se novos alvarás de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional.
Trânsito em julgado: Considerando a falta de interesse recursal das partes e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e INTIME-SE o réu a pagá-las – independente de nova conclusão –, sob pena de bloqueio judicial, protesto e inscrição em dívida ativa.
Com o recolhimento das custas processuais, satisfeitas as demais diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
24/02/2024 05:56
Baixa Definitiva
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24/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2024 05:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ARNALDO HERCULANO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:51
Prejudicado o recurso
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18/01/2024 20:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2023 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2023 19:11
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 04:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 04:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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