TJPB - 0800701-67.2018.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:00
Outras Decisões
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21/07/2025 18:00
Deferido o pedido de
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17/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:37
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800701-67.2018.8.15.0271 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAQUEL DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Bezerra Cavalcanti (Id 50616027), sob a alegação de excesso de execução, na medida em que o valor executado extrapolaria o montante fixado na sentença (R$ 3.000,00), proferida nos autos principais (Id 34237614), e mantida por acórdão, com trânsito em julgado certificado no Id 44899080.
Todavia, embora tenha invocado o art. 525, §1º, V, do CPC, o executado deixou de apresentar planilha ou memória discriminada do valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente a quantia executada.
Tal omissão impede a aferição do alegado excesso de execução e enseja o indeferimento da impugnação, à luz do que dispõe o art. 525, §4º, do CPC: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Bezerra Cavalcanti.
Atualize-se o valor exequendo, com base na planilha apresentada pela exequente (Id 93794757), e intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (art. 523, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento, determinem-se as medidas executivas cabíveis, inclusive penhora de bens apontados nos Ids 93794759 a 93794761, se não houver requerimento diverso da parte credora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Picuí/PB, data do sistema.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2025 11:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
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28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2022 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2022 19:00
Conclusos para decisão
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26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 24/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:21
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
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21/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 20:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2021 12:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2020 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2020 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:02
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/10/2020 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
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12/10/2020 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2020 00:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 09:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/11/2019 01:32
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 07/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 10:02
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2019 10:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 10:32
Audiência una realizada para 12/09/2019 09:00 Vara Única de Picuí.
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11/09/2019 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 14:11
Audiência una designada para 12/09/2019 09:00 Vara Única de Picuí.
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11/07/2019 14:10
Audiência una não-realizada para 11/07/2019 11:20 Vara Única de Picuí.
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11/07/2019 14:09
Audiência una designada para 11/07/2019 11:20 Vara Única de Picuí.
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08/07/2019 09:41
Juntada de Petição de informação
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14/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 10:49
Conclusos para despacho
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26/11/2018 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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