TJPB - 0800701-67.2018.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800701-67.2018.8.15.0271 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAQUEL DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Bezerra Cavalcanti (Id 50616027), sob a alegação de excesso de execução, na medida em que o valor executado extrapolaria o montante fixado na sentença (R$ 3.000,00), proferida nos autos principais (Id 34237614), e mantida por acórdão, com trânsito em julgado certificado no Id 44899080.
Todavia, embora tenha invocado o art. 525, §1º, V, do CPC, o executado deixou de apresentar planilha ou memória discriminada do valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente a quantia executada.
Tal omissão impede a aferição do alegado excesso de execução e enseja o indeferimento da impugnação, à luz do que dispõe o art. 525, §4º, do CPC: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Bezerra Cavalcanti.
Atualize-se o valor exequendo, com base na planilha apresentada pela exequente (Id 93794757), e intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (art. 523, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento, determinem-se as medidas executivas cabíveis, inclusive penhora de bens apontados nos Ids 93794759 a 93794761, se não houver requerimento diverso da parte credora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Picuí/PB, data do sistema.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/06/2021 12:19
Baixa Definitiva
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23/06/2021 12:19
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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23/06/2021 11:21
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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31/05/2021 18:44
Conhecido o recurso de JOSE BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *64.***.*66-20 (RECORRIDO) e não-provido
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31/05/2021 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2020 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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17/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:37
Recebidos os autos
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17/11/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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