TJPB - 0802076-37.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802076-37.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ REU: EGM HOLDING LTDA.
DECISÃO RELATÓRIO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA CRUZ e JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ, partes já qualificadas nos autos, em face da decisão que não conheceu do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a homologação dos cálculos do exequente e nomeou perito para apuração do valor real da dívida, alegando omissão no julgado.
Afirma que a decisão se encontra omissa quanto à preclusão consumativa em relação à impugnação intempestiva, a ausência de fundamentação sobre a impugnação ao laudo mercadológico, inviabilidade jurídica do pedido de justiça gratuita, ausência de determinação de pagamento da parcela incontroversa e, por fim, análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega a contradição quanto à determinação de recolhimento dos honorários periciais pelos exequentes/beneficiários da gratuidade de justiça.
Ressalta que o silêncio jurisdicional configura omissão grave e afronta os seguintes princípios e normas processuais: Princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Requer acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas, para que seja reconhecida a preclusão consumativa do executado; declarar a intempestividade da manifestação da executada e desconsiderar sua impugnação; apreciar e validar o laudo mercadológico apresentado pelos exequentes, afastando o documento apócrifo da executada; indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e da demonstração de robustez financeira; reconhecer a conduta fraudulenta da executada e, com fundamento no art. 50 do Código Civil, determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que seja recebida a memória de cálculo atualizada ora anexa, a qual inclui os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, a fim de suprir a omissão quanto ao valor incontroverso, o que vai aqui devidamente atualizado com os acréscimos legais incidentes, para o caso de, suprida a omissão, intimar o devedor para o pagamento no prazo de cinco dias, no valor de R$ 92.936,82 (noventa e dois mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizados até 30/06/2025; Afastar a determinação de recolhimento de honorários periciais pelos exequentes, beneficiários da gratuidade de justiça, e declarar a responsabilidade exclusiva da executada pelas despesas periciais.
A embargada apresentou suas contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão e contradição” existentes no decisum e declinadas na irresignação.
Inicialmente, é necessário relatar certos pontos do andamento do presente procedimento de liquidação de sentença.
Em despacho de id. 110506303, foi determinada a intimação das partes para apresentação dos pareceres ou documentos elucidativos relativos ao quantum devido.
O oficial de justiça juntou o mandado de citação em 28/04, de modo que, em despacho de id. 11268482, houve determinação de intimação dos exequentes para requerer o que entendessem de direito, e, assim, requereram o julgamento antecipado (id. 112648682).
Em seguida, o executado apresentou pedido de habilitação na data de 16/05, demonstrando que o prazo decorreria em 21/05, aportando manifestação e documentos (id. 112735336).
Pois bem.
Não há que se falar em preclusão consumativa da executada, porquanto, em consulta a aba de expedientes do PJE, constatou-se que a manifestação e apresentação de documentos pela executada se encontra tempestiva, conforme reconhecido em despacho de id. 112800356 (grifei).
Nesta sequência, os exequentes, sem aguardar o prazo da executada, atravessou petição intitulada de chamamento do feito à ordem, requerendo o reconhecimento da intempestividade da executada, o reconhecimento expresso de sua conduta contraditória e maliciosa e a homologação do valor de R$ 270.000,00, conforme laudo, com a consequente intimação para pagamento e, não o fazendo, a penhora de ativos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (grifei).
Após a impugnação e documentos apresentados tempestivamente pela executada, foi indeferido o pedido de chamamento do feito à ordem pelos exequentes e determinada a intimação para impugnação (id. 113194168), onde, em petição de id. 113974358, reiterou os pedidos anteriores.
Assim, proferida mais uma decisão indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem, os exequentes apresentaram os pedidos nos quais foram indeferidos na decisão ora embargada.
Com efeito, diante destes relatos, observa-se que os questionamentos das partes embargantes se resumem a sua inconformidade da determinação de nomeação de perito judicial para se apurar o real valor atribuído à liquidação da sentença, bem como da determinação de pagamento dos honorários periciais no percentual de 50%.
No que concerne a preclusão consumativa da parte executada ter apresentado impugnação intempestiva, além de não ter ocorrido, é necessário ressaltar que o artigo 510 do Código de Processo Civil determina que, na liquidação de sentença deverá ser realizada a perícia técnica.
Veja-se: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Em relação à gratuidade de justiça, nos autos principais houve a revogação do benefício concedido ao autor no início do processo de conhecimento, face à ausência de apresentação de documentos solicitados para a manutenção do benefício.
Sendo assim, a decisão embargada não se encontra contraditória, porquanto a gratuidade de justiça concedida aos exequentes foi revogada.
Ainda, não há que se falar em continuidade da execução do valor incontroverso e nem análise dos autos, eis que o presente procedimento se trata de uma sentença ilíquida e deve ser apurado os valores em realização de prova pericial, consoante determina o artigo 510 do CPC.
Portanto, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão ou contradição, não se prestando os embargos de declaração á rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelas embargantes é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Outrossim, é importante registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)' (...)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-2-2019, DJe 15-2-2019).
Solidificados nas diretrizes do livre convencimento motivado, os fundamentos devem estar firmados a partir dos argumentos apresentados pelas partes que constituem necessária relevância dialética para a análise interpretativa necessária à formação da prestação jurisdicional, não se podendo considerar viciado a decisão que aprecia todos os pontos relevantes necessários à resolução da “vexata quaestio” colocada sob a guarda da Justiça.
Nessa trilha, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não é meio hábil ao reexame da causa.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
No mais, apresentados os valores dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes exequente e executada para recolher os honorários do Sr.
Perito (50% para cada parte), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito. -
02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 11:48
Determinada diligência
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11/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802076-37.2025.8.15.0731 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ REU: EGM HOLDING LTDA.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a) AUTOR: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722, RAI ACCIOLY PIMENTEL - PB23949 Advogado do(a) REU: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID.
INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 7 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:17
Nomeado perito
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03/07/2025 13:17
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (AUTOR)
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02/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802076-37.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ REU: EGM HOLDING LTDA.
DECISÃO RELATÓRIO.
Em despacho de id. 110506303, foi deferida a gratuidade de justiça ao exequente e determinada a intimação da executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o mandado de citação, foi certificado o inteiro cumprimento do mandado na data de 28/04.
O sistema acusou o decurso de prazo da intimação pelo diário eletrônico e, em despacho de id. 112648682, foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
O exequente se manifestou aduzindo a inércia da parte executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados por ele, com o julgamento antecipado (id. 112699770).
A executada, em petição de id. 112735336, peticiona informando que não houve inércia e que o prazo para manifestação era até o dia 21/05, conforme aba de expedientes.
Em despacho de id. 112800356, foi constatado que o feito se encontrava em decurso de prazo e determinado que aguardasse o decurso do prazo da executada.
A exequente apresenta petição chamando o feito à ordem alegando a nulidade do despacho que determinou que fosse aguardado o decurso do prazo da executada, a fim de que seja homologado o laudo juntado à petição inicial (id. 112929779).
A executada apresentou impugnação com os documentos que entende necessários para apuração do quantum devido (id. 1130426112 e seguintes).
Decisão indeferindo o pedido do exequente e determinando sua intimação para se manifestar acerca da impugnação (id. 113194168).
Decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba desconstituindo a decisão de id. 113194168, determinando a publicação de decisão substituta, enfrentando todos os temas postos pelo exequente (id. 113935775).
Petição do exequente informando acerca do conteúdo a ser enfrentado em novo despacho e solicitando o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 113974358).
FUNDAMENTAÇÃO.
Primariamente, consigne-se que se trata de liquidação de sentença por arbitramento, expressamente ordenada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 93908160 nos autos 0801054-80.2021.8.15.0731), na forma do art. 509, I, §1º, do Código de Processo Civil, promovida em autos apartados devido ao cumprimento de sentença hodiernamente corrente nos autos da ação principal, Autos 0801054-80.2021.8.15.0731.
Acerca do procedimento de liquidação de sentença, disciplinado nos artigos 509 a 512, do Código de Processo Civil, vejamos a redação do art. 510, referente à liquidação por arbitramento: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Pois bem, dando cumprimento ao mandamento do art. 510, do CPC, este juízo, no despacho de id. 110506303, determinou a intimação da executada, no prazo de quinze dias, para apresentar pareceres ou documentos elucidativos acerca do quantum devido.
Em cumprimento à determinação, a Secretaria desta 2ª Vara Mista, autorizada pelo art. 152, II, do Código de Processo Civil, expediu mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça na data de 07/04/2025, com certidão de retorno positivo de intimação no dia 28/04/2025 (id. 111653593), juntada por oficial de justiça.
Sucede-se que, em 16/05/2025, o exequente atravessou nos autos petição (id. 112699770), informando que a parte executada havia se quedado inerte, circunstância que configuraria concordância tácita ao seu ver, reclamando a operação regular e eficaz da intimação da parte na pessoa do seu advogado, conforme arts. 272, §5º, do CPC, postulando o julgamento antecipado para homologar o valor apontado como devido e intimar a executada para dar cumprimento à obrigação.
A parte executada juntou petição de habilitação (id. 112735331) no mesmo dia, 16/05/2025, na qual, oportunamente, arguiu que o prazo para defesa expiraria no dia 21/05/2025, uma vez que, nos termos do art. 231, II, do CPC, como a intimação fora realizada por oficial de justiça, o dia do começo do prazo seria o da data de juntada aos autos do mandado cumprido; in casu, 28/04/2025.
Seguiram-se despacho concordando com a executada que o prazo de findaria no dia 21/05/2025 (id. 112800356), petição do exequente alegando inexistência de nulidade ou prazo ainda em curso, que o pedido de exclusão dos advogados era inadequado e que a parte executada agia com má-fé processual e comportamento contraditório (id. 112805754) e nova petição do exequente de chamamento do feito à ordem (id. 112929779).
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela executada (id. 113042610) e a decisão de id. 113194168, cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 113935775), que indeferia o pedido de chamamento do feito à ordem do exequente.
Isto posto, saliente-se que a decisão agravada foi cassada por error in procedendo, sendo ordenado que este juízo pronunciasse outra, enfrentando a integralidade dos argumentos aduzidos pelo exequente, o que se promove nos termos deste pronunciamento.
Havendo o exequente resumido na petição de id. 113974358 os pontos apresentados nas petições anteriores (id. 112805754 e id. 112929779), dos quais deseja pronunciamento do juízo, transcrevo seu conteúdo para análise sistemática: II.
DO CONTEÚDO A SER ENFRENTADO NO NOVO DESPACHO – DIRETRIZES FIXADAS PELO TJ-PB A nova decisão judicial deverá observar os seguintes pontos já fixados como relevantes: A validade e eficácia das intimações realizadas na pessoa dos advogados regularmente constituídos, com fundamento nos arts. 272, §5º, e 513, §2º, I, do CPC; A fluência regular do prazo processual da executada, com a consequente preclusão consumativa, já consumada quando da petição de ID 112699770; A inexistência de nulidade processual ou necessidade de reabertura de prazo, dado o caráter regular das intimações e a tentativa artificial da executada de sustentar nulidades inexistentes; A nulidade da exclusão retroativa de patronos anteriormente constituídos, a qual não pode ser admitida como estratégia para questionar intimações válidas; A possibilidade de julgamento de plano da liquidação por arbitramento, com base no art. 510 do CPC, diante da suficiência do laudo apresentado e da ausência de impugnação válida e tempestiva.
Primeiramente, aduz o exequente, com base nos arts. 272, §5º, e 513, §2º, I, do CPC, que houve intimações válidas e eficazes na pessoa dos advogados constituídos da executada.
Reproduzo o conteúdo dos artigos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Observe-se, portanto, que a parte exequente reclama a validade das intimações na pessoa dos advogados da executada contra o expresso texto da lei.
Explico.
Na forma do art. 509, §1º, do CPC, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e, EM AUTOS APARTADOS, a liquidação da parte ilíquida, exato pedido da parte exequente em sua inicial, transcrevo (id. 110470098): a) Seja recebida a presente liquidação de sentença, autuada e apensada aos autos de origem mencionados no preâmbulo; b) Seja a parte executada intimada para apresentação de impugnação e/ou documentos elucidativos, de modo a sustentar o valor que entende devido, cuja intimação deverá se dar na pessoa do seu representante legal, Sr.
ETELBERTO GOMES MONTARROYOS, com endereço na Marina Big Toys, a Rua Jair Cunha Cavalcanti, s/n Praia do Jacaré – Cabedelo PB, devendo, para tanto, o meirinho se utilizar do Telf/Watsapp de nº. 81-99601-0195, ID 101515867; De plano, então, nota-se que estes autos de liquidação de sentença não são os autos da ação onde se dá o cumprimento de sentença; são distintos, não havendo a parte executada constituído procuradores nos autos até a data de 16/05/2025 (id. 112735331), razão pela qual a Secretaria deste juízo, quando do cumprimento da ordem de intimação publicada em 04/04/2025 (id. 110506303), expediu mandado de citação por oficial de justiça (id. 110550692), pelo imperativo lógico da impossibilidade de notificar-se procurador constituído nos autos quando estes inexistem.
Neste sentido, não há porque se falar em intimações válidas e eficazes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos antes de 16/05/2025, pois, anterior a este momento, tais figuras eram virtuais, motivo pela qual a intimação para apresentar pareceres ou documentos elucidativos se deu por oficial oficial de justiça, na forma do art. 275, do CPC, fluindo o prazo para responder a intimação, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
As intimações que o exequente reclama validade simplesmente não ocorreram.
Assim, respondendo à questão concernente ao segundo ponto elaborado pelo exequente, qual seja, “a fluência regular do prazo processual da executada, com a consequente preclusão consumativa, já consumada quando da petição de ID 112699770”, conforme exposto, o prazo para cumprimento da ordem expedida no despacho de id. 110506303 expiraria no dia 21/05/2025, não se averiguando intempestividade nas petições de id. 112735331 e id. 113042610.
Oportunamente, quanto à possibilidade de preclusão consumativa, o art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou usos o autorizarem, e não for necessário a declaração de vontade expressa.
O pedido para que seja cassado o direito da executada a apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos constitui grave tentativa de cercear seu direito constitucional de defesa, cabendo ao juízo, nos termos do art. 7º, do CPC, zelar pelo efetivo contraditório, de modo que a revelia putativa alegada pelo exequente não encontra fundamentos no procedimento de liquidação de sentença, não sendo permitido, por conseguinte, em sede de procedimentos executórios interpretar o silêncio de quaisquer das partes como anuência.
Precedentes: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELOS EXECUTADOS – SILÊNCIO DO EXEQUENTE – ANUÊNCIA TÁCITA – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
O silêncio da parte sobre a proposta de acordo apresentada não pode ser considerado como anuência tácita, sendo necessária a manifestação expressa nesse sentido. (TJ-MT - AC: 10546507320208110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR.
SILÊNCIO .
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA ANULADA. 1.
O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil .
O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. 2.
O silêncio do exequente não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, causa para a extinção do cumprimento de sentença.
A quitação corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente no processo somente pode ter consequência jurídica no âmbito processual . 3.
A extinção do cumprimento de sentença ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc.
II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial . 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07198122220178070001 DF 0719812-22.2017 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Acerca do terceiro ponto, “a inexistência de nulidade processual ou necessidade de reabertura de prazo, dado o caráter regular das intimações e a tentativa artificial da executada de sustentar nulidades inexistentes”, não há que se falar em nulidade processual das intimações na pessoa dos procuradores habilitados nos autos por estas inexistirem, tendo as intimações nos presentes autos se dado regularmente através de oficial de justiça (id. 110550692), em concordância, inclusive, ao pedido do exequente em sua inicial (id. 110470098), em que solicita a intimação na pessoa do representante legal da empresa, Etelberto Gomes Montarroyos, e não na de sua equipe jurídica não-constituída para os autos naquele momento.
Sobre o quarto ponto, “a nulidade da exclusão retroativa de patronos anteriormente constituídos, a qual não pode ser admitida como estratégia para questionar intimações válidas”, a Constituição, no seu art. 133, prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo direito da parte, conforme o art. 111, do CPC, revogar livremente os mandatos outorgados por advogados, substituindo-os no patrocínio da causa. É, verdadeiramente, defeso ao juízo interferir na escolha de procuradores quando não se verifica qualquer ilegalidade ou comprovada má-fé na eleição de procurador das partes, sendo o direito à escolha de uma assistência jurídica de confiança corolário do art. 5º, LV, da Constituição Federal, decorrendo diretamente do direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No tocante ao quinto ponto, “a possibilidade de julgamento de plano da liquidação por arbitramento, com base no art. 510 do CPC, diante da suficiência do laudo apresentado e da ausência de impugnação válida e tempestiva”, como já explanado, mesmo que fosse considerada intempestiva a manifestação da executada, seu silêncio não seria considerado anuência, não se constituindo qualquer presunção de veracidade aos documentos apresentados pelo exequente, de modo que, cabendo ao juízo zelar pelo efetivo contraditório, nos termos do art. 7º do CPC, far-se-ia necessário nova intimação para que, mesmo que não desejasse juntar provas autorais sobre o quantum que entende devido, se pronunciasse sobre os documentos apresentados pelo exequente, tendo a oportunidade influenciar de facto na formação do convencimento do juízo.
Finalmente, substituída a decisão de id. 113194168 por esta, entendo por cumpridos os dois primeiros pedidos da parte exequente na petição de id. 113974358, e prejudicado seu terceiro, uma vez que existindo manifestação da parte executada acerca do quantum que entende devido em discordância aos valores apontados (id. 113042610), cabe, neste momento, seu pronunciamento quanto ao alegado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem do exequente, DETERMINANDO o regular prosseguimento do feito para que, no prazo de quinze dias, decorrido o prazo recursal desta decisão, MANIFESTE-SE o exequente acerca do conteúdo da petição id. 113042610.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:13
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (AUTOR)
-
05/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2025 00:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802076-37.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ REU: EGM HOLDING LTDA.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ e outros, qualificados nos autos, em face de EGM HOLDING LTDA, igualmente qualificada, em razão da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0801054- 80.2021.8.15.0731.
Em despacho de id. 110506303, foi deferida a gratuidade de justiça ao exequente e determinada a intimação da executada para se manifestar nos prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o mandado de citação, foi certificado o inteiro cumprimento do mandado na data de 28/04.
O sistema acusou o decurso de prazo da intimação pelo diário eletrônico, e, em despacho de id. 112648682, foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
O exequente se manifestou aduzindo a inércia da parte executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados por ele, com o julgamento antecipado (id. 112699770).
A executada, em petição de id. 112735336, peticiona informando que não houve inércia e que o prazo para manifestação era até o dia 21/05, conforme aba de expedientes.
Em despacho de id. 112800356, foi constatado que o feito se encontrava em decurso de prazo e determinado que aguardasse o decurso do prazo da executada.
A exequente apresenta petição intitulada de chamamento do feito à ordem alegando a nulidade do despacho que determinou que fosse aguardado o decurso do prazo da executada, a fim de que seja homologado o laudo juntado à petição inicial (id. 112929779).
A executada apresentou impugnação com os documentos que entende necessários para apuração do quantum devido (id. 1130426112 e seguintes).
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o art. 231, do Código de Processo Civil dispõe que: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; No caso, como o mandado foi juntado em 28 de abril e o decurso do prazo iniciou-se no dia seguinte, salientando que os dias 1 e 2 de maio foram dias não úteis, de modo que o sistema do PJE assinalou o decurso do prazo para o dia 21 de maio, conforme pode-se observar da aba de expedientes.
Desta maneira, a nulidade do despacho que determinou que aguardasse o decurso de prazo da executada configuraria cerceamento de defesa, bem como afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o pedido do exequente intitulado de chamamento do feito à ordem não merece acolhimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente e determino que INTIME o exequente para se manifestar da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:33
Determinada diligência
-
23/05/2025 17:33
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (AUTOR)
-
21/05/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:26
Determinada diligência
-
19/05/2025 08:26
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2025 16:48
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802076-37.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ, JOSENILDA GOMES DE SOUZA CRUZ REU: EGM HOLDING LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que houve o deferimento da gratuidade judiciária nos autos principais, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do art. 98, do CPC.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:28
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO PEREIRA CRUZ - CPF: *25.***.*73-87 (AUTOR).
-
04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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