TJPB - 0818292-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 18:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
27/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 05:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0818292-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que, desde agosto de 2023, vem sofrendo descontos em seu contracheque, realizados pela instituição financeira promovida, referentes ao pagamento de um cartão de crédito em seu nome, o que tornou a dívida infindável.
Afirma não ter firmado qualquer contrato com a instituição, tampouco autorizado descontos em folha, desconhecendo a origem da cobrança.
Ressalta que já foram descontados, até o momento, R$ 6.121,20, sendo R$ 1.530,30 em 2023, R$ 3.672,72 em 2024 e R$ 918,18 em 2025, estando, assim, coagida ao pagamento de valores que considera indevidos.
Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança.
No mérito, pugna: a) a declaração de nulidade das cobranças/descontos efetuados em seu contracheque; b) a condenação da instituição financeira promovida a se abster de realizar novos descontos; c) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) ressarcimento da quantia de R$ 12.242,40 (doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC).
Nesta fase embrionária do processo, não há elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ademais, não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária.
Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial.
Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a promovente será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte do banco demandado.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *11.***.*29-77 (AUTOR).
-
11/04/2025 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:36
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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