TJPB - 0869002-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 21:20
Determinada diligência
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17/07/2025 21:20
Homologada a Desistência do Recurso
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11/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0869002-07.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:32
Determinada diligência
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06/07/2025 18:32
Outras Decisões
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02/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0869002-07.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:04
Determinada diligência
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21/06/2025 08:04
Outras Decisões
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16/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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