TJPB - 0804290-35.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL GOMES JERONIMO LEITE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804290-35.2024.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: DANIEL GOMES JERONIMO LEITE SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.- CONCESSÃO DE LIMINAR.- AUSENCIA DE PURGAÇAO DA MORA.- PROCEDENCIA DO PEDIDO.- Se, citada, a parte promovida na ação de busca e apreensão fundada no Decreto 911, não purga a mora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em face de DANIEL GOMES JERONIMO LEITE, visando reaver o veículo especificado na inicial, alegando em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e que o promovido se tornou inadimplente.
A Liminar foi deferida (ID 89323244 ), e o Mandado foi cumprido (ID 110510690).
O promovido, devidamente citado, permaneceu em silêncio.
Instada a se manifestar, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
O mérito comporta julgamento antecipado, de conformidade com o artigo 355, I, do CPC.
Pretende o autor recuperar a posse do veículo descrito na inicial, o qual lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Para que o credor fiduciário possa requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deverá comprovar a mora ou inadimplemento deste.
Assim dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Para comprovar a mora, deverá observar o que estabelece o artigo 2º, §2º, do mesmo decreto: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a prova carreada é suficiente para demonstrar o inadimplemento de prestação prevista no contrato firmado entre as partes e a constituição da parte promovida em mora através de notificação extrajudicial (ID 88783694).
Ademais, desde o vencimento do prazo para pagamento da parcela em 28/11/2023, a parte ré passou a estar em mora, o que causou o vencimento antecipado de todas as demais prestações do contrato (§3º do artigo 2º do DL 911/69).
Para que a mora fosse purgada, poderia a parte promovida ter pago, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar, a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre de ônus.
Não bastaria pagar apenas as prestações em atraso, já que todo o débito do contrato já se encontrava vencido.
E, não havendo pagamento da integralidade da dívida pendente, outro caminho não há a não ser consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, tudo isto em obediência ao regramento previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69.
Vale a pena transcrevê-los: “§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Nesse sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ARTS. 2º, § 3º E 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
I.
Nos termos dos artigos 2º, § 3º e 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a inexecução do contrato acarreta o vencimento antecipado de todo o débito, de modo que somente o pagamento integral das prestações vencidas e vincendas autoriza a restituição do bem alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante.
II.
Anova regência normativa torna irreversível a inexecução contratual, transmudando a mora em inadimplemento e afastando, por conseguinte, a possibilidade deemendatio morae.
III.
Realizada a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, remanesce para o devedor fiduciante apenas a possibilidade de pagar toda a dívida e retomar o veículo alienado fiduciariamente, agora em caráter definitivo e sem o gravame fiduciário.
IV.
Recurso conhecido e provido” (TJ-DF – AGI: 20.***.***/0643-36 DF 0006470-90.2014.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2014.
Pág.: 107).
Daí, conclui-se que outra opção não resta a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que, na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas, acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, conforme determina a primeira parte do §1º, do art. 3º, do referido Decreto-Lei, acima transcrito.
A procedência, assim, é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Autorizo a venda do bem pelo autor, na forma dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com nova redação de acordo com a Lei 10931/04.
Em decorrência da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição e com as demais cautelas de praxe.
CABEDELO, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:12
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE PAES BARRETO TAVARES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804290-35.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para em 10 dias se pronuncair sobre a certidao do oficial de justiça CABEDELO, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Mandado
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04/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Mandado
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19/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GOMES JERONIMO LEITE em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2024 06:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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