TJPB - 0849532-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 09:34
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0849532-87.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA REU: TIM S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: TIM S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:44
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 16:21
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROJETO DE SENTENÇA Processo nº: 0849532-87.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA(*90.***.*05-59); WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA(*90.***.*05-59); Polo passivo: TIM S.A.(02.***.***/0001-11); CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(*08.***.*51-20); WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA, parte Promovente, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado que não teria apreciado que a demanda anterior já houvera trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Compulsando devidamente os autos, observa-se que o processo de nº 0853408-21.2022.8.15.2001 transitou em julgado ao tempo da distribuição da petição inicial, de forma que a sentença proferida encontra-se viciada.
O STJ dispôs: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.188.164 - RS (2022/0252550-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por SELMA DE CASTRO SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo.
Precedentes (fl. 67). (AREsp n. 2.188.164, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/10/2022.) Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, modificando a sentença que passará a dispor: Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Os processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais possuem gratuidade de justiça por expressa previsão legal (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
A matéria será analisada em eventual recurso interposto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZATÓRIA movida por WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA em face de TIM S.A.
Pois bem.
Inicialmente, deve-se observar a existência de relação de consumo entre as partes, considerando que estão presentes consumidor e fornecedor nos polos ativo e passivo, conforme os conceitos expostos nos artigos 2º e 3º do CDC, ensejando a aplicação das normas do diploma consumerista.
O CDC dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O autor obteve sucesso em comprovar as mensagens publicitárias enviadas pela parte Promovida (id. 97524090 e seguintes), salientando-se que se tratam de mensagens posteriores ao cumprimento de sentença do processo nº 0853408-21.2022.8.15.2001.
A atuação repetitiva e abusiva da Promovida, mesmo após o provimento jurisdicional supera o mero aborrecimento, de forma que o pedido de obrigação de não fazer merece prosperar, reconhecendo-se tratar-se de fato posterior ao processo nº 0853408-21.2022.8.15.2001.
Registre-se, ainda, que a Promovida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Todavia, o mero envio de mensagens publicitárias através de SMS não é fato apto a gerar o direito à indenização por danos morais.
O consumidor não obteve sucesso em comprovar como sofreu prejuízos decorrentes de tal conduta, sobretudo considerando a possibilidade de supressão das mensagens através do bloqueio do contato.
Não há provas de mácula à honra do Promovente ou exposição à situação humilhante.
Assim, não se reconhece do dano moral alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial: a) Condenando a parte Promovida na obrigação de não fazer consistente no envio de mensagens publicitárias, sob pena de aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mensagem publicitária enviada, observado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dá-se por sanado o vício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão esta que colocamos a disposição do MM Juiz Togado ex vi do art. 40 da Lei nº 9099/95.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Lucas Barreto de Lima Juiz Leigo -
07/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2024 06:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000507-98.2015.8.15.0241
Manoel Inacio de Sousa
Jose Inacio
Advogado: Ana Aparecida Barros Defensor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2015 00:00
Processo nº 0808597-45.2024.8.15.0371
Zuleide Maria da Silva Ferreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 09:11
Processo nº 0801699-66.2025.8.15.0731
Maria Clara Medeiros Cunha
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 18:06
Processo nº 0802775-70.2024.8.15.0211
Arlinda Gertudes de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:19
Processo nº 0000088-92.2007.8.15.0521
Maria das Dores Ferreira
Estado da Paraiba
Advogado: Jurandi Pereira do Nascimento Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2007 00:00