TJPB - 0802775-70.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802775-70.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ARLINDA GERTUDES DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por morais proposta em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte autora alega ser pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução.
Percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 5778, conta 540648-0.
Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu desconto indevido no valor altíssimo de R$ 542,64 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de “Bradesco Seg-Resid/Outros”, porém jamais contratou tal serviço e tampouco sabe do que se trata.
Pede a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, contudo, a tutela de urgência não foi concedida (ID 91283776).
Em contestação, o banco promovido alegou preliminares e, no mérito, sustentou o acerto do(s) desconto(s) promovido(s), porquanto o autor aderiu por livre e espontânea vontade o seguro, pois a todo o momento estava ciente da contratação, bem como assinou o referido contrato, o que alega a sua anuência.
Dessa maneira, destaca que a cobrança do seguro é totalmente lícita, eis que acordada entre as partes.
Destaque-se que o Autor desde a emissão do contrato já estava acobertado pelo seguro, de tal forma que usufruiu de todos os serviços prestados pelo seguro durante o período de sua vigência, não merecendo prosperar qualquer alegação de abusividade (id 104541673).
Impugnada à contestação (id. 104778919).
Provocadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
I, CPC/1973; art. 355, inc.
I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme se observa, diferente do que afirmou a demandada, consta dos autos que a decisão que determinou a citação foi encaminhada ao Portal Eletrônico.
No id 91641939, certificaram que transcorreu o prazo para confirmação de recebimento no portal eletrônico, motivo pelo qual foi determinada a citação do demandado pelo Correio, através de carta com aviso de recebimento (ver id 103446160/107720972).
Assim, rechaço a preliminar suscitada.
Ademais, o réu ofereceu contestação, contudo, além de não apresentar justa causa para a ausência de confirmação da leitura da citação enviada pelo portal eletrônico, vem requerer a nulidade do ato como se o juízo não tivesse observado o procedimento legal, motivo pelo qual aplico a multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa, prevista no art. 246, § 1º-B, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado.
Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a parte autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à autora.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A ré pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, porque o autor não teria pedido administrativamente a solução da lide.
O autor alega que a falta de pedido administrativo não impede o acesso à Justiça.
Ocorre que a contestação da ré pedindo a improcedência dos pedidos do autor emerge a pretensão resistida, o que, “per si”, demonstra o interesse processual.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO 932, V, b, DO CPC/2015. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002262120178150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 17-04-2017) E o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Dessa sorte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Bradesco Seguros S/A é instituição bancária no segmento de seguros que pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Inclusive, o Bradesco Seguros S/A foi instituído justamente para ficar responsável pelo atendimento da diversidade do segmento disponibilizado pelo grupo econômico no mercado.
Ademais, em razão da aplicação da teoria da aparência e com fulcro no princípio da facilitação da defesa do consumidor, entendo que a diferenciação das pessoas jurídicas não é de fácil percepção à parte vulnerável da referida relação.
Inclusive, quando consta nos extratos bancários o beneficiário como sendo Bradesco Seguros S/A.
Desse modo, fica rejeitada a preliminar de retificação do polo passiva da instituição bancária.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida que a presente ação foi distribuída na Comarca de Itaporanga/PB, Juízo que não é competente para julgamento da lide, vez que não se trata do domicílio da parte Autora.
Nos termos do art. 319 do CPC/15, a petição inicial deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu”, devendo, ainda, a aludida peça ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se extrai do art. 320 do mesmo diploma legal.
Não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que, a parte autora reside na cidade de Curral Velho/PB, termo da Comarca de Itaporanga/PB, na qual a ação deve e foi ajuizada de acordo com as disposições de jurisdição e competência da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE).
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis.
Assim, inverto o ônus da prova com espeque no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO Alega a parte autora que possui conta junto ao banco promovido utilizando-a para receber apenas seu benefício.
Informa que nunca autorizou que o banco réu debitasse de sua conta valores a título de seguro.
O demandado afirma que o negócio jurídico existiu, sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJPB. 0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020).
A meu ver, a peça contestatória não traz elementos capazes de abater as razões trazidas pela requerente.
Limitou-se a dizer que a autora solicitou a prestação dos serviços.
Todavia, não apresenta qualquer documento que comprove que a postulante firmou o negócio, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabia ao promovido comprovar a contratação da prestação dos serviços e a origem licita do débito, o que não ocorreu, incidindo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito.
Não há de se falar em consentimento tácito, tampouco em cumprimento espontâneo de parte do compromisso, mas sim o débito, não autorizado, de serviço não contratado.
Restou apurado nos autos que o banco debitou do crédito bancário da parte autora serviço denominado “Bradesco Seg-Resid/Outros”, o que se revela abusivo, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou os serviços impugnados com o requerido.
Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Restou apurado nos autos que o banco debitou do crédito bancário do autor despesa a título de seguro, o que se revela abusivo.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão.
DO DANO MORAL A promovente alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos.
O réu sustenta que não há nenhum dano, pois agiu conforme exercício regular de seu direito em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente.
Com razão a autora.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESS” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. – Desse modo, considerando os parâmetros fixados, entendo que a indenização fixada pela decisão de primeiro grau não fora fixada de forma proporcional e razoável, não atendendo de forma satisfatória o pleito exordial, sendo cabível sua majoração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0802451-78.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) (destaquei) “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFA CESTA EXPRESSO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO - CONDUTA ABUSIVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLVER O INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DA EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM ATENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB. 0801429-62.2018.8.15.0351, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/10/2019) (destaquei) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção.
Manutenção da sentença e desprovimento do apelo (TJPB. 0801056-50.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (destaquei) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado.
Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência do negócio jurídico referente ao serviço “Bradesco Seg-Resid/Outros” e, em consequente, obrigar o(s) promovido(s) a proceder com o cancelamento dos descontos referentes a tarifa bancária “Bradesco Seg-Resid/Outros”, bem como, condenar a pagar os valores cobrados indevidamente, em dobro.
Tratando-se assim de nítidos danos materiais oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; b) Condeno ainda o(s) demandado(s) a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (Recurso Especial nº 903258/RS).
CONDENO o(s) PROMOVIDO(s) a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
CONDENO o(s) PROMOVIDO(s) a pagar multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa, prevista no art. 246, § 1º-B, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata da cobrança das tarifas denominadas “Bradesco Seg-Resid/Outros”, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss).
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:01
Juntada de carta
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29/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ARLINDA GERTUDES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA GERTUDES DE SOUSA - CPF: *79.***.*57-04 (AUTOR).
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29/05/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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