TJPB - 0805072-61.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de DESTAK NUTRI PRIME LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:45
Homologada a Transação
-
10/07/2025 07:45
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805072-61.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Autor: DESTAK NUTRI PRIME LTDA Réu: CARLOS ANTONIO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da certidão retro, em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
18/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:22
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DESTAK NUTRI PRIME LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:24
Publicado Mandado em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 16:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805072-61.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora do veículo descrito no id nº 99751318, e em sequência, o requerimento de designação de Leilão do referido bem.
Todavia, não vislumbro o recolhimento da diligência pleiteada, assim, intime-se a parte exequente para recolher a guia das custas da diligência do meirinho, sob pena de indeferimento do pedido id nº 107952685.
Com a juntada, EXPEÇA-SE MANDANDO DE AVALIAÇÃO para que seja procedida a avaliação dos bens pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se as partes, em sucessivo para, no prazo de 05 (dias) se manifestarem sobre o Auto de Avaliação.
Em não havendo impugnações, ou outros requerimentos, adoto a seguintne providência: Notifique-se o Leiloeiro Oficial para designação de hasta pública.
Expeçam-se os editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente, no Diário da Justiça, por uma só vez, gratuitamente, atentando que o prazo entre as datas de publicação do edital e da hasta não poderá ser superior a trinta, nem inferior a dez dias.
Em se tratando de bens móveis, intime-se o depositário para apresentá-los em Juízo nos dias das hastas.
Intime-se a parte devedora e seu cônjuge, pessoalmente, por mandado, cientificando-a da data designada para a hasta pública (súmula n. 121 do STJ).
ATENÇÃO: se for o caso, intime-se, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, para tomar ciência do dia designado para a hasta pública aprazada (art. 698 do CPC).
Intime-se o representante da parte exequente, pessoalmente.
Caso necessário, antes de expedir os mandados, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimento do numerário referente à diligência do meirinho.
Diligencie-se e cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza Direito -
07/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:42
Determinada diligência
-
24/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:21
Determinada diligência
-
11/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DESTAK NUTRI PRIME LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 21:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 05:07
Determinada diligência
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:24
Determinada diligência
-
07/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:00
Juntada de Carta rogatória
-
02/08/2023 20:58
Juntada de Carta rogatória
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/07/2023 06:57
Determinada diligência
-
10/07/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:44
Juntada de diligência
-
29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 10:25
Determinada diligência
-
19/06/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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