TJPB - 0823421-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de VERENICE HELENA GOBBO DE ABREU em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de SOUSA & APOLINARIO GRAFICA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES DE ABREU em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:23
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:23
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0823421-52.2024.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO na qual o embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, em virtude da penhora de bens nos autos da execução em apenso, conforme se observa dos elementos de prova constantes nos autos. 2.
No presente caso, houve penhora de uma “impressora flexográfica – 250 – tambor central – 4 cores – mais verniz”, avaliada em R$200.000,00, nos autos em apenso (Id 94091377), o que enseja risco de lesão grave e de difícil reparação ao embargante, caso a execução prossiga sem a devida análise dos argumentos e pedidos expostos nos embargos. 3.
Assim, em consonância com o disposto no artigo 919, §1º, do CPC e considerado os elementos apresentados, defiro o efeito suspensivo aos embargos à execução, até que seja decidida a questão de mérito.
Intimem-se. 4.
Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nos termos do art. 920, I do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
07/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOUSA & APOLINARIO GRAFICA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
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02/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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