TJPB - 0810865-59.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810865-59.2024.8.15.0731 Autor: FRANCISCO BRUNO QUEIROGA DA SILVA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 18:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:37
Outras Decisões
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18/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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