TJPB - 0802182-86.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO: 0802182-86.2022.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RECORRENTES: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e CARLOS ANTONIO LEITE CARNEIRO RECORRIDOS: os mesmos RELATOR: JUÍZA FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA ACÓRDÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO PELA PBPREV.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO A SER RECORRIDA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13- TJPB.
PERCENTUAL DO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A TRINTA ANOS.
PERCENTUAL CORRETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DO AUTOR.
VISTOS, relatados e discutidos oralmente.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO DO RÉU E CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator: Relatório Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO QUANTO AO RECURSO DA PBPREV: Trago questão de ordem que deve ser sanada, pois prejudica o mérito do recurso interposto.
A parte recorrente interpôs recurso de apelação, com base no Código de Processo Civil, dirigindo o recurso e as suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, apesar da previsão expressa do art. 41, caput, da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado"), de aplicação subsidiária à Lei nº 12.153/09.
O caso é de erro grosseiro, porque a Lei 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado.
Necessário pontuar que a sentença vergastada explicitamente expôs a espécie recursal cabível, in verbis: “Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.” O princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de apelação.
De outra banda, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
Na espécie, aqueles dois primeiros requisitos não estão presentes, eis que não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Portanto, impossível o conhecimento do recurso.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido.” (TJRJ - 0018065-69.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 08/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “RECURSO DE APELAÇÃO.
Não cabimento.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto.
Sentença de piso mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ – 3ª turma cível – RI 10153799720188260562 – publicação em 31/01/2023).
APELAÇÃO DA PROMOVENTE.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, AMBOS DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.
INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802568-58.2022.8.15.0141, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/06/2024).
QUANTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA: Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ficou estabelecida no art. 2º a forma de pagamento de adicionais e gratificações aos servidores públicos da Administração direta e indireta, com a manutenção do valor absoluto correspondente ao valor recebido no mês de março de 2003.
O referido dispositivo legal foi direcionado aos servidores civis, eis que os militares possuem regime próprio.
Em 25 de janeiro de 2012, com a edição da Medida Provisória 185/2012, posteriormente convertida na Lei 9.703/12, passou a ser previsto expressamente que a forma de pagamento do adicional previsto no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 fica preservada, tanto para os servidores públicos civis, como para os militares, senão vejamos: Art. 2º […] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Logo, diante da expressa adstrição aos adicionais por tempo de serviço, tem-se que os outros adicionais e gratificações não foram alcançados pela Lei 9.703/12, não devendo ser “congelados” para os militares.
De forma semelhante, ao julgar o IRDR n.º 0802878-36.2021.8.15.0000- TEMA 13, o Pleno do TJPB fixou tese no sentido de que: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Portanto, afastada a possibilidade congelamento sobre o adicional de inatividade, que restou reconhecida pela sentença vergasta.
A insurgência recursal do promovente direciona-se ao percentual devido do adicional de inatividade que, conforme o art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, leva em consideração o tempo de serviço: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; No entanto, não merece reforma a sentença, tendo em vista que os documentos de id 16095380 e id 16095375 apontam como data de admissão: 17/08/1988 e data da transferência para a reserva remunerada em: 22/02/2018, ou seja, aproximadamente de 29 (vinte e nove) anos e seis meses de serviço, assim, enquadrando-se no inciso I do art.14 retromencionado.
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
Condeno o recorrente/réu ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o recorrente/autor ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 24 de março de 2025.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza Relatora em substituição -
11/04/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:46
Voto do relator proferido
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24/03/2025 20:46
Determinada diligência
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24/03/2025 20:46
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO LEITE CARNEIRO - CPF: *40.***.*11-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 20:46
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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24/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:51
Determinada diligência
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07/03/2024 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:23
Recebidos os autos
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19/05/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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