TJPB - 0875206-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0875206-67.2024.8.15.2001 AUTOR: MERCEDES CORREIA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MERCEDES CORREIA DE LIMA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 108246515, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa, 1° de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:21
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCEDES CORREIA DE LIMA (*26.***.*54-20).
-
11/12/2024 20:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MERCEDES CORREIA DE LIMA - CPF: *26.***.*54-20 (AUTOR)
-
11/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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