TJPB - 0811245-82.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 07:32
Juntada de comunicações
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0811245-82.2024.8.15.0731 Autor: EDIVALDO GALDINO FERREIRA Ré(u): BANCO SEGURO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:53
Expedição de Carta.
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10/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:50
Juntada de informação
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10/01/2025 21:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
19/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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