TJPB - 0815025-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:01
Juntada de informação
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23/07/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:22
Juntada de
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03/06/2025 10:44
Determinada diligência
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02/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:28
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:44
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:44
Decorrido prazo de LUKA ANTONIO WILLS COSTA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815025-66.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: L.
A.
W.
C.
REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Trata-se de Indenização por Dano Moral proposta por L.
A.
W.
C. em face de DELTA AIR LINES INC, ambos já qualificados no processo em epígrafe.
Em evento 111327326, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos em ID.110450200.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo constante em evento 110450200, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 17:03
Homologada a Transação
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08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:17
Juntada de
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0815025-66.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial a parte autora.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 20 de março de 2025 Juíza de Direito -
24/03/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. A. W. C. - CPF: *47.***.*21-36 (AUTOR).
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23/03/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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